Decisão · STJ

STJ AREsp 3149408

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-29
CIVIL
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERESSE RECURSAL. LIMINAR VIGENTE QUE ASSEGURA O TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobertura de tratamentos indicados por relatório médico a beneficiário com diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem prova pericial; e (ii) subsiste interesse recursal quanto ao dever de cobertura dos tratamentos, diante de liminar vigente. 3. O recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal relacionados ao cerceamento de defesa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Mantida a cobertura do tratamento por força de liminar vigente, inexiste sucumbência no ponto e falta interesse recursal sobre o dever de cobertura. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. L. L. M., representado por L. C. M. e L. L. L. (G.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador VITOR FREDERICO KÜMPEL, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora busca a disponibilização de tratamentos indicados em relatório médico e indenização por danos morais devido à negativa de cobertura pelo plano de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa pela requerida, que pleiteia a produção de prova pericial para aferir a necessidade e extensão dos tratamentos prescritos; (ii) a adequação do valor fixado para indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A tese de cerceamento de defesa é acolhida, pois a lide não comportava julgamento antecipado sem a produção de prova pericial, necessária para aferir a extensão do tratamento. 4. A necessidade de produção de prova pericial é evidenciada, tornando o julgamento antecipado inadequado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos tratamentos prescritos. 2. O julgamento antecipado sem tal prova configura cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 606-610). Os embargos de declaração de G. foram rejeitados (e-STJ, fls. 679-683). Nas razões do agravo, G. apontou (1) existência de prequestionamento, inclusive ficto, afastando o óbice aplicado; (2) adequada demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito. Houve apresentação de contraminuta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), defendendo o não conhecimento do agravo e a manutenção da inadmissão do especial, com incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 715-717). O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos do seguinte sumário: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTOS E SESSÕES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Impõe-se reconhecer, de pronto, que a "Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar "tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento" (AgInt no REsp 1.963.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/5/2023). 3. Merece reparos, portanto, o acórdão combatido, por destoar do entendimento consolidado por essa Corte Superior. 4. Parecer pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 753-758). É o relatório. EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERESSE RECURSAL. LIMINAR VIGENTE QUE ASSEGURA O TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobertura de tratamentos indicados por relatório médico a beneficiário com diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem prova pericial; e (ii) subsiste interesse recursal quanto ao dever de cobertura dos tratamentos, diante de liminar vigente. 3. O recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal relacionados ao cerceamento de defesa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Mantida a cobertura do tratamento por força de liminar vigente, inexiste sucumbência no ponto e falta interesse recursal sobre o dever de cobertura. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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