Decisão · STJ

STJ AREsp 3195302

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se apreciam em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LCM & SOL PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. (LCM & SOL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARA TRIPPO KIMURA, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente o pedido em relação aos réus Onekey Payments Instituição de Pagamento e Banco do Brasil, e procedente em parte em relação ao Banco C6, condenando-o ao reembolso de R$ 6.384,75. Apelação interposta pela autora e pelo Banco C6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilização das requeridas Banco do Brasil e Onekey Payments Instituição de Pagamento; (ii) a condenação das referidas rés ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) o afastamento da responsabilidade do Banco C6 pelos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Banco C6 deve ser afastada, pois o boleto fraudulento foi enviado por golpistas, sem envolvimento dos bancos requeridos. 4. A autora efetuou o pagamento de boleto falso emitido por estelionatários que se passaram por representante do condomínio. Ressalta-se que o referido boleto não foi recebido por meio dos canais oficiais das instituições financeiras, tampouco por meios que buscassem simular tais canais. Houve ausência de cautela por parte da autora ao realizar o pagamento, uma vez que os dados do beneficiário são exibidos no aplicativo antes da conclusão da operação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da autora não provido. Recurso do Banco C6 provido. Os embargos de declaração de LCM & SOL foram rejeitados. Nas razões do agravo, LCM & SOL apontou (1) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (2) inexistência de deficiência de fundamentação; (3) não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica dos fatos; (4) adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c. Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (ONEKEY) e BANCO C6 S.A (BANCO C6), pugnando pela manutenção da inadmissão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do tema em recurso especial, por falta de prequestionamento. 6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se apreciam em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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