STJ AREsp 2689990
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À REABERTURA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. No caso, não foram verificados os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma suficiente, as teses de dosimetria e de suposto bis in idem, bem como a alegação de nulidade das provas digitais, cujo acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, nem constituem sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLON VITORIA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante foi condenado à pena de 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 1.350 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput (1.º fato), e 33, caput (4.º fato), ambos c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e c/c os arts. 61, inciso I, e 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 4110). A condenação foi mantida com fundamento em elementos de prova que indicariam estabilidade e permanência da associação criminosa, incluindo interceptações telefônicas e prova testemunhal, bem como em critérios de dosimetria relacionados à quantidade e natureza da droga (e-STJ fls. 4109/4112). Irresignado, o embargante interpôs agravo regimental, sustentando que não pretendia reexame de provas, mas nova valoração, afirmando que as provas estariam devidamente sopesadas na decisão recorrida (e-STJ fls. 4110). O acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, em ementa assim lançada (e-STJ fls. 4109): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A decisão considerou que a estabilidade e permanência da associação criminosa foram demonstradas por provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem. A quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental não provido. Antes, o recurso especial fora obstado na origem com fundamento nos enunciados das Súmulas 7 e 83, tendo sido interposto agravo em recurso especial e, posteriormente, o agravo regimental cujo provimento foi negado (e-STJ fls. 4116/4117). Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões no acórdão, em síntese: (i) ausência de análise específica de argumentos dirigidos à dosimetria do crime de associação para o tráfico, notadamente a valoração da culpabilidade em grau elevado baseada em conversas interceptadas atribuídas a corréus (JOSEMARA e HALAN), sem diálogo com o embargante, em contraste com a fundamentação do crime de tráfico que reconheceu "culpabilidade normal" diante da pouca quantidade de maconha apreendida (22 g) (e-STJ fls. 4117); (ii) inadequada aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, por ausência de comprovação material de liderança ou comando, bem como superposição indevida de condutas já previstas no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 4117/4118); (iii) indevida incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por não se tratar, no caso, de tráfico nas imediações de estabelecimento prisional, mas de diálogos extraídos de celular de corréu sem domínio de locais de comercialização imputável ao embargante (e-STJ fls. 4118); e (iv) omissão quanto ao pedido de absolvição calcado em nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia e da inobservância dos procedimentos técnicos na extração e análise de dados digitais de celulares de terceiros, com ausência de perícia de voz que identifique o embargante como interlocutor, matéria que, segundo sustenta, não demanda revolvimento fático-probatório, mas reconhecimento de nulidade (e-STJ fls. 4118/4121). No que tange ao pedido, requer a intimação do Ministério Público em razão dos possíveis efeitos infringentes, o afastamento das omissões apontadas relativamente à dosimetria e às nulidades das provas digitais, e, reconhecida a omissão, o provimento do recurso, ainda que parcial (e-STJ fls. 4122). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À REABERTURA PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. No caso, não foram verificados os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma suficiente, as teses de dosimetria e de suposto bis in idem, bem como a alegação de nulidade das provas digitais, cujo acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, nem constituem sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.