Decisão · STJ

STJ AREsp 3147976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la ou afastá-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SULAMÉRICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E AFASTAMENTO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio em cumprimento provisório de sentença, alegando ausência de trânsito em julgado e descabimento das astreintes devido ao cumprimento da obrigação de fazer e falecimento do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de desconstituição da penhora sem o trânsito em julgado e (ii) avaliar o cabimento das astreintes diante do cumprimento da obrigação e do falecimento do beneficiário. III. Razões de Decidir 3. A operadora de saúde não cumpriu espontaneamente a obrigação contratual e judicial, justificando a execução provisória. 4. O cumprimento provisório de sentença não impede a manutenção da penhora até o trânsito em julgado, conforme art. 537, § 3º, CPC. A multa tem caráter coercitivo e deve ser mantida para garantir o cumprimento das decisões judiciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora em cumprimento provisório de sentença pode ser mantida até o trânsito em julgado. 2. A multa cominatória visa garantir o cumprimento das decisões judiciais e deve ser mantida em patamar razoável. Legislação Citada: CPC, art. 537, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2179606-32.2015.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, julgado em 16/2/2016 (e-STJ, fl. 152). Os embargos de declaração de SULAMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 167-173). Nas razões do agravo, SULAMÉRICA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por CLAUDIA MARIA VANNI QUINTINO DE OLIVEIRA PEDROSO (CLAUDIA), sustentando perda superveniente do objeto pelo advento de sentença nos autos principais, incidência da Súmula 7/STJ e manutenção do bloqueio das astreintes (e-STJ, fls. 217-224). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la ou afastá-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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