Decisão · STJ

STJ AREsp 3151305

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-29
CIVIL
RECURSO DE ERIKA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO ESSENCIAL) APRECIADO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial que busca destrancar apelo nobre e anular o acórdão por omissão relevante em ação de anulação de compra e venda por vício de consentimento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia, apreciando o vício de consentimento por erro essencial com base em conjunto probatório robusto, ainda que não rebata, item a item, todos os elementos apontados pela parte. 4. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE BRIDGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto para destrancar apelo nobre, buscando anular o acórdão por omissão e, no mérito, restaurar a sentença à luz do ônus da prova em demanda de anulação contratual por erro essencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC); (ii) o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao supostamente inverter o ônus da prova. 3. A decisão colegiada aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre erro essencial e falha informativa, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão específica, contradição ou obscuridade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC). 4. A insurgência quanto ao ônus probatório demanda revaloração do acervo fático-probatório (documentos e prova oral) já examinado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ERIKA BELLE GUERALDO (ERIKA), bem como por BRIDGE CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., GEOVANE RODRIGUES BORDINI e TIAGO CAÇÃO MARTINELLI (BRIDGE e outros) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ESSENCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rescisão contratual com restituição de valores, por meio da qual o autor buscava a anulação de contrato de compra e venda imobiliária, alegando ter adquirido, por equívoco, box de estacionamento em vez de sala comercial, em razão de erro essencial decorrente de falha no dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro essencial capaz de viciar o consentimento do autor na celebração do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) estabelecer a responsabilidade dos demandados, inclusive da imobiliária e dos corretores, pelos danos materiais suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro essencial caracteriza-se quando há falsa percepção da realidade que incide sobre elemento substancial do negócio, como o objeto, conforme disposto no art. 138 do Código Civil, sendo suficiente para tornar o negócio anulável quando comprovado que o agente não o teria celebrado se conhecesse a real natureza do bem. A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e confiança recíproca, compreendendo a obrigação de prestar informações claras e adequadas sobre o objeto do contrato, sob pena de nulidade por vício de consentimento. No caso concreto, restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que o autor foi induzido em erro ao acreditar estar adquirindo uma sala comercial, quando, na realidade, o imóvel se tratava de um box de estacionamento parcialmente integrado à área comum do condomínio, situação que não foi devidamente informada pelos intermediadores da venda. As provas testemunhais e documentais demonstram a aparência do imóvel como sala comercial e revelam a omissão de informações relevantes por parte dos vendedores e da corretora responsável pela intermediação, caracterizando falha no dever de informação e quebra da confiança legítima do consumidor. Constatado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato e a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago, deduzido do montante recebido pelo autor a título de aluguéis, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais incorridos com tributos, taxas e emolumentos cartorários. Configurada a responsabilidade solidária dos demandados, inclusive da imobiliária e dos corretores, pela negligência na condução do negócio jurídico, ensejando o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração de ERIKA (ERIKA), de BRIDGE e outros e de CAROLINA MENEGAZZO ARMILIATTO (CAROLINA) foram rejeitados. Nas razões do agravo, ERIKA apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, CPC). Não houve apresentação de contraminuta por CARLOS ROBERTO TAVARES DA SILVA (CARLOS). Nas razões do agravo, BRIDGE e outros sustentaram: (1) afastamento da Súmula n. 7/STJ pela revaloração de prova com base em fatos incontroversos; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, CPC) e violação do art. 373, II, CPC. Não houve apresentação de contraminuta por CARLOS. O autor comprou imóvel apresentado como sala comercial, mas documentado como box de estacionamento. A sentença julgou improcedente, destacando ciência prévia do comprador; o Tribunal estadual reformou, reconhecendo erro essencial, falha de informação e anulando o contrato com retorno ao status quo ante. Embargos rejeitados por ausência de omissão. O objetivo recursal é destrancar os recursos especiais, superar os óbices de inadmissibilidade e, no mérito, anular o acórdão por omissão relevante (arts. 489 e 1.022, CPC) ou restaurar a sentença à luz do ônus da prova (art. 373, II, CPC). É o relatório. EMENTA RECURSO DE ERIKA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO ESSENCIAL) APRECIADO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial que busca destrancar apelo nobre e anular o acórdão por omissão relevante em ação de anulação de compra e venda por vício de consentimento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia, apreciando o vício de consentimento por erro essencial com base em conjunto probatório robusto, ainda que não rebata, item a item, todos os elementos apontados pela parte. 4. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE BRIDGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto para destrancar apelo nobre, buscando anular o acórdão por omissão e, no mérito, restaurar a sentença à luz do ônus da prova em demanda de anulação contratual por erro essencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC); (ii) o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao supostamente inverter o ônus da prova. 3. A decisão colegiada aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre erro essencial e falha informativa, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão específica, contradição ou obscuridade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC). 4. A insurgência quanto ao ônus probatório demanda revaloração do acervo fático-probatório (documentos e prova oral) já examinado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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