STJ AREsp 3185995
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE EXCLUSIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. 1. O reexame da necessidade de prova pericial, quando o Tribunal de origem conclui pela suficiência do acervo probatório, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 3. A falta de debate, pelo Tribunal de origem, sobre teses e dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE 1. A modificação, sem prévio contraditório, da base de cálculo dos honorários advocatícios, em prejuízo da parte não recorrente, e em benefício da única apelante, viola os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. Fixados os honorários advocatícios na sentença em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não havendo recurso da parte sucumbente quanto a esse capítulo, é inadmissível ao tribunal alterar o critério de fixação no âmbito de apelação. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (IMPAR) e recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP), ambos contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ÍMPAR, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.132 a 1.158), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil. Sustentou, em resumo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, negativa de prestação jurisdicional, enriquecimento ilícito da recorrida e violação da boa-fé, além de erro na fixação dos honorários por equidade, contrariando o Tema 1.076/STJ. GEAP, por sua vez, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.183 a 1.202), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontou violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus, argumentando que o tribunal distrital não poderia ter, de ofício, alterado o valor dos honorários advocatícios em prejuízo da parte que não recorreu desse capítulo da sentença. A Presidência do tribunal distrital inadmitiu o recurso especial de ÍMPAR (e-STJ, fls. 1.255 a 1.258) e admitiu o recurso especial de GEAP (e-STJ, fls. 1.248 a 1.253). Contra a decisão de inadmissibilidade, ÍMPAR interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.264 a 1.281), reiterando suas teses. Foram apresentadas contrarrazões por GEAP ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.227 a 1.242) e ao agravo (e-STJ, fls. 1.289 a 1.303). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE EXCLUSIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. 1. O reexame da necessidade de prova pericial, quando o Tribunal de origem conclui pela suficiência do acervo probatório, demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 3. A falta de debate, pelo Tribunal de origem, sobre teses e dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE 1. A modificação, sem prévio contraditório, da base de cálculo dos honorários advocatícios, em prejuízo da parte não recorrente, e em benefício da única apelante, viola os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. Fixados os honorários advocatícios na sentença em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não havendo recurso da parte sucumbente quanto a esse capítulo, é inadmissível ao tribunal alterar o critério de fixação no âmbito de apelação. 3. Recurso especial conhecido e provido.