STJ REsp 2253876
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. desafiando decisão de fls. 308/318, que negou provimento ao recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (a) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (b) por considerar escorreito o acórdão recorrido, diante da demonstração do error in procedendo, o qual impôs, de ofício, a nulidade da sentença. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte local, uma vez que " o Tribunal de origem precisava explicar juridicamente por que a fase de liquidação de sentença não poderia ser utilizada neste caso concreto. Como não o fez, o Recurso Especial deve ser provido neste ponto para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração" (fl. 327). Discorre que (fls. 327/328): A tese aduzida em Recurso Especial foi a de que essa atitude viola o artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que limita a atuação do Tribunal aos limites da devolução recursal. Ao mesmo tempo sustentou-se que a matéria não é de ordem pública - uma vez que a insurgência não está relacionada aos consectários de mora -, de modo que não poderia ser decidida de ofício. .. O equívoco da decisão monocrática é evidente e inquestionável. A controvérsia do processo não é sobre a alteração do índice de juros ou da taxa de correção. O Tribunal de origem anulou a sentença por entender não ter havido a determinação de emenda a inicial para a juntada de documentos que comprovassem as datas exatas dos pagamentos parciais para o cômputo dos encargos moratórios. .. a decisão recorrida que anulou uma sentença favorável à agravante para determinar a correção de um suposto error in procedendo que inexiste e, mais do que isso, atuou em prejuízo da agravante. Aduz que " o inconformismo recursal dirige-se, na verdade, à decretação, de ofício, de nulidade processual fundamentada em error in procedendo que inexiste, e que, ainda que existente, não teria causado prejuízo a qualquer das partes" (fl. 328). Destaca que " s endo admissível a prolação de sentença ilíquida e posterior liquidação de sentença no processo civil brasileiro não há aqui razão para anulação do processo, conforme determinam os artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil" (fl. 329). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 336/338. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.