Decisão · STJ

STJ AREsp 3167548

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 7º E 369 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO CONFORME O MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DA LEI N. 4.829/1965. SÚMULA N. 284/STF. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução em crédito rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) o alongamento da dívida independe de requerimento administrativo escrito e se o tema demanda reexame de prova; (iv) há deficiência de fundamentação quanto ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965. 3. A decisão é devidamente fundamentada, enfrenta as teses e afasta a necessidade de dilação probatória por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, indefere, de modo motivado, produção probatória reputada desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos. 5. O alongamento de dívida rural exige o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive requerimento administrativo escrito, tema cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A invocação genérica do art. 14 da Lei n. 4.829/1965, dissociada de demonstração específica de sua pertinência para afastar a exigência procedimental reconhecida, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 7. Conhece-se do agravo. Conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-se provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SEQUINEL (SEQUINEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegou ser financeiramente hipossuficiente e requereu a concessão de justiça gratuita, além de contestar a legalidade da capitalização de juros, a exigência de seguro penhor e a mora decorrente da dívida rural. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o prolongamento da dívida decorrente de cédula rural pignoratícia, a existência de abusividade contratual na capitalização de juros, a legalidade da cobrança do seguro penhor e a necessidade de descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, requisito essencial para a prorrogação da dívida. 4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade na sua periodicidade mensal. 5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido diante da ausência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira. 6. A contratação do seguro penhor foi realizada de acordo com a legislação vigente à época da formalização da cédula de crédito rural. 7. Não foram constatadas abusividades nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, mantendo-se os efeitos da mora. 8. Ausência de recurso oportuno quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Preclusão e não conhecimento do apelo nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de cédula rural pignoratícia, é imprescindível o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a prévia notificação por escrito da instituição financeira e a comprovação da dificuldade temporária de pagamento pelo mutuário. Os embargos de declaração de LUIS SEQUINEL foram rejeitados. Nas razões do agravo, SEQUINEL apontou: (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional, com omissão não suprida nos embargos de declaração; (3) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral destinada a demonstrar os requisitos do alongamento da dívida rural. Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL), sustentando a manutenção da inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284/STF), ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 7º E 369 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESCRITO CONFORME O MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DA LEI N. 4.829/1965. SÚMULA N. 284/STF. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução em crédito rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) o alongamento da dívida independe de requerimento administrativo escrito e se o tema demanda reexame de prova; (iv) há deficiência de fundamentação quanto ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965. 3. A decisão é devidamente fundamentada, enfrenta as teses e afasta a necessidade de dilação probatória por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, indefere, de modo motivado, produção probatória reputada desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos. 5. O alongamento de dívida rural exige o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive requerimento administrativo escrito, tema cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A invocação genérica do art. 14 da Lei n. 4.829/1965, dissociada de demonstração específica de sua pertinência para afastar a exigência procedimental reconhecida, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 7. Conhece-se do agravo. Conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, nega-se provimento.
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