STJ AREsp 3194832
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido por ausência de prova da posse anterior e aplicou multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise da caracterização da posse demanda reexame de provas; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial; (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos opostos para prequestionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara, os pontos controvertidos e explicita a razão pela qual os documentos e alegações não comprovam a posse alegada. 4. A discussão sobre a caracterização da posse, com base em atos como cercamento, limpeza e documentos técnicos, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; pela mesma razão, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração buscam prequestionar matérias debatidas, incidindo a Súmula 98/STJ; afasta-se a penalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE ALENCAR (CARLOS ALENCAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. - Compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. - Ausente comprovação da posse anterior e, via de consequência, sua perda, impõe-se a improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.050353-9/001 - COMARCA DE EXTREMA - APELANTE(S): VALFREDO ALMEIDA SILVA - APELADO(A)(S): CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE ALENCAR. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESA. CLÁUDIA MAIA RELATORA (e-STJ, fls. 441/447) Os embargos de declaração de CARLOS ALENCAR foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 508-510). Nas razões do agravo, CARLOS ALENCAR apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, com destaque para a Súmula 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e indevida multa por embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC); (3) dissídio jurisprudencial sobre a caracterização da posse e a multa por embargos. Houve apresentação de contraminuta por VALFREDO ALMEIDA SILVA (VALFREDO) e-STJ, fls. 560-569 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido por ausência de prova da posse anterior e aplicou multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise da caracterização da posse demanda reexame de provas; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial; (iv) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos opostos para prequestionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara, os pontos controvertidos e explicita a razão pela qual os documentos e alegações não comprovam a posse alegada. 4. A discussão sobre a caracterização da posse, com base em atos como cercamento, limpeza e documentos técnicos, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; pela mesma razão, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração buscam prequestionar matérias debatidas, incidindo a Súmula 98/STJ; afasta-se a penalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração.