STJ AREsp 3173119
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo da suplementação de pensão por morte demandaria o reexame de cláusulas do regulamento do plano de previdência complementar e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321 a 351), a PETROS apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o colegiado paulista não se manifestou sobre a necessidade de prévio custeio e a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ; e (2) 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 884 do Código Civil, sustentando a correção do cálculo do benefício e a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-atuarial do plano, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária. A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em decisão do Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 408 a 410). No presente agravo (e-STJ, fls. 413 a 424), a PETROS busca o afastamento dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial por MARIA ALDA MENDES GOMES (MARIA) (e-STJ, fls. 427 a 435 e 382 a 398). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo da suplementação de pensão por morte demandaria o reexame de cláusulas do regulamento do plano de previdência complementar e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.