STJ AREsp 3173146
CIVILRECURSO DE ESPÓLIO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. DESERÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. EQUIDADE INVIÁVEL. PROPORCIONALIDADE (ART. 87, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial que busca afastar deserção e reformar critério de honorários fixados em 3% após exclusão de litisconsorte por ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) afasta-se a deserção diante da prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (ii) há contradição/deficiência de fundamentação na fixação dos honorários; (iii) aplicam-se equidade, patamar mínimo de 10% ou proporcionalidade/analogia ao art. 338 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A intimação pelo portal eletrônico, por ser especial, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A deserção é afastada. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afasta a equidade por valor elevado da causa, fundamenta a proporcionalidade em litisconsórcio e aplica, por analogia, o art. 338 do CPC para fixar honorários entre 3% e 5%, definindo a atualização por IPCA/SELIC. 5. A pretensão de substituir o critério composto e o percentual de 3% demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). O dissídio, na mesma matéria, fica prejudicado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE GEFERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE AFASTADA (TEMA 1.076/STJ). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO MÍNIMO DE 10% (ART. 85, § 2º, DO CPC) EM JULGAMENTO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE EM LITISCONSÓRCIO (ART. 87, § 1º, DO CPC) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial visando majorar honorários para 10% a 20% sobre o valor da causa e aplicar o Tema n. 1.076/STJ para vedar equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatório o piso de 10% do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) incide a vedação à equidade em causas de valor elevado; (iii) o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe percentual mínimo ou tabela. 3. O acórdão afasta a equidade pelo valor elevado e, em seguida, fixa honorários em 3% por proporcionalidade (art. 87, § 1º, CPC) e por aplicação analógica do art. 338 do CPC, diante da exclusão de litisconsorte. A elevação para 10% a 20% exigiria revaloração de circunstâncias fático-probatórias (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes (proporcionalidade em litisconsórcio e analogia ao art. 338 do CPC), incide a Súmula n. 283/STF por deficiência dialética. 5. Inexistente pronunciamento sobre o art. 85, § 8º-A, do CPC, é inviável o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 282/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Espólio de Jurandir Araujo (ESPÓLIO) e por Geferson José Cardias (GEFERSON) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CERTO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DO RÉU EXCLUÍDO. 1) Impossibilidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa. A regra do artigo 85, § 8º do CPC é excepcional em relação à previsão geral de arbitramento em proporção sobre a vantagem econômica obtida, apenas se viabilizando quando irrisório ou ínfimo o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa (REsp n. 1.850.512/SP). 2) Inaplicabilidade, por outro lado, do patamar mínimo de dez por cento previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Havendo dois réus, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser proporcional, conforme inteligência do artigo 87, § 1º do Código de Processo Civil; logo, na hipótese de exclusão de um dos réus, seria plenamente possível a condenação do autor ao pagamento de honorários no percentual de 5% em favor do patrono do excluído, ao invés de 10%. 3) Viabilidade, ademais, da aplicação analógica do artigo 338, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários ao patrono do excluído entre três e cinco por cento do valor da causa. Peculiaridade da situação em que o Agravante foi incluído no feito em virtude de certidão de Oficial de Justiça, que levou o Autor a concluir que ele estava na posse do imóvel no momento do cumprimento do mandado de desocupação voluntária, o que não correspondia à realidade, tendo o Oficial de Justiça posteriormente elucidado que não localizou o Agravante no imóvel. Fixação da verba honorária em 3% do valor da causa, máxime considerando que resultará em montante expressivo e suficiente a remunerar o profissional pelo período em que atuou no feito (menos de cinco anos), aventando a tese de ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração de ESPÓLIO foram rejeitados. Nas razões do agravo, GEFERSON apontou (1) não incidência da Súmula n. 283/STF, por ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão; (2) contrariedade ao Tema n. 1.076/STJ e aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, para majorar os honorários ao patamar mínimo de 10%; (3) cabimento e regularidade formal do apelo nobre. Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO, sustentando a manutenção da inadmissão por ausência de impugnação específica e adequação do percentual de 3%. Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou: (1) afastamento da deserção, com prevalência da intimação pelo portal eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º), demonstrando a tempestividade da regularização do preparo; (2) erro material na contagem do prazo e necessidade de processamento do recurso especial; (3) subsidiariamente, restabelecimento da fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Houve apresentação de contraminuta por GEFERSON, alegando preclusão, violação do princípio da dialeticidade, e requerendo aplicação de multa. É o relatório. EMENTA RECURSO DE ESPÓLIO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. DESERÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. EQUIDADE INVIÁVEL. PROPORCIONALIDADE (ART. 87, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial que busca afastar deserção e reformar critério de honorários fixados em 3% após exclusão de litisconsorte por ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) afasta-se a deserção diante da prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (ii) há contradição/deficiência de fundamentação na fixação dos honorários; (iii) aplicam-se equidade, patamar mínimo de 10% ou proporcionalidade/analogia ao art. 338 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A intimação pelo portal eletrônico, por ser especial, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A deserção é afastada. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afasta a equidade por valor elevado da causa, fundamenta a proporcionalidade em litisconsórcio e aplica, por analogia, o art. 338 do CPC para fixar honorários entre 3% e 5%, definindo a atualização por IPCA/SELIC. 5. A pretensão de substituir o critério composto e o percentual de 3% demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). O dissídio, na mesma matéria, fica prejudicado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE GEFERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE AFASTADA (TEMA 1.076/STJ). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO MÍNIMO DE 10% (ART. 85, § 2º, DO CPC) EM JULGAMENTO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE EM LITISCONSÓRCIO (ART. 87, § 1º, DO CPC) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial visando majorar honorários para 10% a 20% sobre o valor da causa e aplicar o Tema n. 1.076/STJ para vedar equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatório o piso de 10% do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) incide a vedação à equidade em causas de valor elevado; (iii) o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe percentual mínimo ou tabela. 3. O acórdão afasta a equidade pelo valor elevado e, em seguida, fixa honorários em 3% por proporcionalidade (art. 87, § 1º, CPC) e por aplicação analógica do art. 338 do CPC, diante da exclusão de litisconsorte. A elevação para 10% a 20% exigiria revaloração de circunstâncias fático-probatórias (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes (proporcionalidade em litisconsórcio e analogia ao art. 338 do CPC), incide a Súmula n. 283/STF por deficiência dialética. 5. Inexistente pronunciamento sobre o art. 85, § 8º-A, do CPC, é inviável o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 282/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. .