Decisão · STJ

STJ AREsp 3152951

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e prescrição trienal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação, documentos e termo inicial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente. 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC, voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRA INK TATUAGENS LTDA (BRA INK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Battaus Neto, assim ementado: APELAÇÃO BANCÁRIOS Ação de cobrança, pela qual o autor busca o recebimento de crédito resultante de empréstimo de capital de giro celebrado com o réu Sentença de improcedência Recurso do autor. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Termo inicial que se dá com o vencimento da última parcela Contrato de financiamento de capital de giro submetido à prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, CC Transcurso de prazo não verificado. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) Pretensão inicial embasada em documento interno de concessão de crédito e planilha de cálculos Revelia do réu Contratação e inadimplência presumidas Quantum devido Adoção do valor constante em planilha de cálculo juntada na inicial Não acolhimento Planilha com incidência de multa moratória, sem comprovação de prévia pactuação Inobservância ao art. 52, II, III e § 1º do CDC - Valor incontroverso do contrato que deve ser atualizado com juros legais desde o vencimento de cada parcela. SENTENÇA REFORMADA Recurso do autor provido. Os embargos de declaração de BRA INK foram não conhecidos. Nas razões do agravo, BRA INK apontou: (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) negativa de vigência ao art. 206 do CC, por tratar-se de questão de puro direito, com prequestionamento ao menos implícito. Houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER S/A (SANTANDER), defendendo a regularidade do juízo de admissibilidade, a inexistência de violação do art. 206 do CC, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e prescrição trienal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação, documentos e termo inicial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente. 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC, voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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