Decisão · STJ

STJ AR 8122

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO DEMONTIE DE FREITAS contra a decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória, por inépcia da petição inicial. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 18/20): (..) Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por DIOGO DEMONTIE DE FREITAS, com fundamento no artigo § 2º, do Código de Processo Civil. art. 966, A petição inicial possui o seguinte teor (fls. 2-3): (..) DIOGO DEMONTIE DE FREITAS, por seu Advogado que a esta subscreve, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. § 2º, CPC, interpor: AÇÃO RESCISÓRIA. art. 966, reconhecendo-se a NULIDADE da R. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (doc. 1 - fl. 2.567) e da baixa legal (doc. 2 - fl. 2.568), mormente a ausência de intimação pessoal do v. Acórdão (doc. 3 - fls. 2.552 a 2.559) para este defensor dativo nomeado nos termos do convênio da Defensoria Pública coma (doc. 4 -OAB/SP fls. 640 e 641), como dita o § 4º, do CPP, art. 370, determinando-se o RETORNO DOS AUTOS a este C. STJ, com a devolução do prazo recursal, após a efetiva intimação pessoal, nos termos da lei. Outrossim, mormente a FLAGRANTE Ilegalidade, aventa-se a possibilidade de concessão da ordem como Habeas Corpus ex officio, nos termos do § 2º, do CPP (..). art. 654, É, no essencial, o relatório. A ação rescisória, de competência desta Corte quando rescindendo acórdão por ela proferido em recurso especial ou ação de sua competência originária, submete-se aos requisitos estritos do e seguintes do Código de Processo Civil, bem como às art. 966 regras regimentais aplicáveis. A petição inicial deve conter a indicação específica do acórdão rescindendo, o fundamento legal do pedido entre as hipóteses taxativas do do CPC, a exposição dos fatos e do direito, com causa de pedir congruente comart. 966 a via eleita, além do pedido certo e determinado, instruída com os documentos indispensáveis (arts. 319, 320 e 968 do CPC). No caso, a peça inaugural revela-se inepta por múltiplas razões: O autor não individualiza, com precisão, o julgado a ser rescindido (acórdão, número do processo, julgador, data do julgamento e publicação),turma/órgão limitando-se a impugnar, de forma genérica, "a nulidade da certidão de trânsito em julgado e da baixa legal", bem como a alegar "ausência de intimação pessoal" do acórdão proferido. A certidão de trânsito em julgado e o ato de baixa não constituem decisões de mérito nem se enquadram, por si sós, no conceito de "acórdão" rescindível (art. 966, caput, do CPC). A rescisória não se presta a anular atos meramente certificatórios ou de expediente. Ademais, a narrativa centra-se em suposta nulidade processual por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP), buscando, em consequência, a devolução de prazo recursal. Tal pretensão, quando muito, deveria ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios no processo de origem (p. ex., embargos de declaração, agravo interno, correição ou medida autônoma excepcional), não por ação rescisória, que exige fundamento em uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Ainda que se invoque o § 2º, do CPC, a inicial não articula, de art. 966, modo claro e específico, qual inciso do do estaria configurado (erro de caput art. 966 fato, violação manifesta de norma jurídica, ofensa à coisa julgada, colusão, prova nova, dolo, incompetência absoluta etc.), limitando-se a menção genérica ao parágrafo, sem correlação lógica e jurídica com hipótese rescindente. Conforme mencionado, pretende-se "reconhecer a nulidade da certidão de trânsito e determinar o retorno dos autos com devolução de prazo recursal" e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). A ação rescisória, contudo, não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual; seu escopo é desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, nos estritos limites legais (arts. 966 e 968 do CPC). Na hipótese, a postulação de de ofício é habeas corpus manifestamente incompatível com a natureza e o objeto da ação rescisória. Também não foram acostados os documentos essenciais previstos no I, do CPC, notadamente a cópia integral do acórdão rescindendo, com certidãoart. 968, de seu trânsito em julgado, além das peças necessárias à compreensão da controvérsia e à aferição da alegada nulidade. No caso, a juntada fragmentária de peças não supre a exigência legal, sobretudo diante da imprecisão do objeto rescindendo. A inicial não expõe, com clareza e coerência, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III), tampouco formula pedido certo e determinado de rescisão de acórdão específico (art. 319, IV), inviabilizando o exercício do contraditório e a própria compreensão do pedido. A ausência de causa de pedir adequada e a cumulação de requerimentos estranhos à ação rescisória configuram vício que impede o exame do mérito. Tais vícios, por atingirem a própria estrutura lógico-jurídica da demanda e a definição do provimento jurisdicional postulado, caracterizam inépcia da petição inicial, nos termos do I, , e , do CPC, impondo o não conhecimento da ação, art. 330, a b c com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC). Ressalte-se, por fim, que a eventual alegação de nulidade por falta de intimação pessoal não se enquadra, por si, em hipótese de rescindibilidade, além de demandar dilação incompatível com a cognição sumária desta fase, e que a via heroica do não pode ser instrumentalizada por meio de ação rescisória. habeas corpus Ante o exposto, não conheço da ação rescisória, por inépcia da petição inicial (art. 330, I, o I e VI, do CPC). Julgo extinto o processo sem resoluçãoc/c art. 485, do mérito, prejudicados os demais requerimentos, inclusive o de concessão de habeas de ofício e quaisquer pedidos acessórios. (..) Nas razões do agravo, (fls. 28/40), aduz o agravante que os vícios apontados na decisão monocrática impugnada seriam sanáveis e que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais, com fundamento nos arts. 139, IX, 317, 321 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para superar a carência documental prevista no art. 968, I, do Código de Processo Civil, junta a documentação integral do Recurso Especial n. 2.156.883/SP, incluindo acórdão, publicação, certidão de trânsito e baixa. No mérito, sustenta nulidade absoluta do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, em violação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Aponta que a certificação do trânsito se baseou apenas na publicação do acórdão, sem a intimação pessoal, o que impediria o início válido do prazo recursal. Fundamenta a rescindibilidade em "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do Código de Processo Civil) e também no art. 966, § 2º, II, do mesmo diploma, porque a indevida certificação do trânsito teria sido premissa para obstar o conhecimento de Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, a impossibilidade de manejo de medidas ordinárias após a baixa legal, pois o sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça bloqueia protocolos em processos baixados (art. 13, VI, da Resolução STJ/GP n. 16/2026), e o Juízo de origem não recebeu os autos. Requer, por fim, reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para intimação pessoal do defensor dativo e reabertura do prazo recursal, além de pleito de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de coação ilegal que afeta a liberdade de locomoção do agravante. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.
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