Decisão · STJ

STJ AREsp 3166081

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIA. ART. 663 DO CC. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu negativação indevida e responsabilidade de empresa que atuou como mandatária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) pode ser aplicada a regra do art. 663 do CC para afastar a responsabilidade da mandatária. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, explicitando a ratio decidendi sobre a inexistência do débito, a falha na baixa e a consequente negativação indevida. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da mandatária, com base no art. 663 do CC, demanda reexame do conjunto fático-probatório (nexo causal, recebimentos, omissão na baixa e dinâmica da negativação), providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO GESTÃO CONTACT CENTER E COBRANÇA LTDA. (GESTÃO) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJMG teve a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura ato ilícito causador de dano moral in re ipsa. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes (e-STJ, fl. 334). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. Não havendo omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o Tribunal se manifestar, contradição entre postulados, bem como fundamento sem inteligibilidade, impertinente a alegação de vício a macular a decisão colegiada. (e-STJ, fl. 364) Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, GESTÃO alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que o Colegiado não enfrentou argumentos essenciais sobre sua ausência de participação na negativação e a atuação como mandatária; e (2) violação do art. 663 do CC, defendendo que, como mandatária, não poderia ser responsabilizada por negativação praticada pela credora, sem nexo causal com sua atuação. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por entender que a reforma do acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 421-423). Nas razões do presente agravo em recurso especial, GESTÃO refutou o referido óbice (e-STJ, fls. 427-438). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIA. ART. 663 DO CC. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu negativação indevida e responsabilidade de empresa que atuou como mandatária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) pode ser aplicada a regra do art. 663 do CC para afastar a responsabilidade da mandatária. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, explicitando a ratio decidendi sobre a inexistência do débito, a falha na baixa e a consequente negativação indevida. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da mandatária, com base no art. 663 do CC, demanda reexame do conjunto fático-probatório (nexo causal, recebimentos, omissão na baixa e dinâmica da negativação), providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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