Decisão · STJ

STJ AREsp 3142463

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, versando sobre validade da citação postal e consequente revelia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a citação postal recebida por terceiro, no endereço residencial da representante legal, é válida à luz dos arts. 239, 242, § 1º, 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as teses de nulidade da citação e de ausência de ciência do ato. 4. A citação por via postal é válida quando entregue no endereço do citando e recebida por terceiro com vínculo familiar, sem ressalvas, estando demonstrada a correlação do endereço com a representante legal e a ciência inequívoca do ato. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTEC CONSTRUÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS EIRELI - ME (VALTEC) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador MONTE SERRAT, assim ementado: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material. Prestação de serviços de empreitada. Carta de citação entregue e recebida no endereço residencial da representante legal da ré, que foi recebida por irmão desta sem qualquer ressalva. Validade do ato citatório. Precedentes desta Corte que reconheceram a validade do ato em casos semelhantes. Preliminar de nulidade da citação não acolhida. Pleito de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Não acolhimento. Mantida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais que, acertadamente, foram fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC e em consonância com o Tema 1076 do STJ. Sentença mantida quanto à procedência dos pedidos. Recurso provido em parte apenas para concessão do benefício da justiça gratuita à ré. (e-STJ, fls. 281-286) Os embargos de declaração de VALTEC foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-302). Nas razões do agravo, VALTEC apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 489, § 1º, do CPC, com prequestionamento adequado das matérias. Houve apresentação de contraminuta por CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS (CONJUNTO SÃO FRANCISCO) e-STJ, fls. 372-383 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, versando sobre validade da citação postal e consequente revelia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a citação postal recebida por terceiro, no endereço residencial da representante legal, é válida à luz dos arts. 239, 242, § 1º, 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as teses de nulidade da citação e de ausência de ciência do ato. 4. A citação por via postal é válida quando entregue no endereço do citando e recebida por terceiro com vínculo familiar, sem ressalvas, estando demonstrada a correlação do endereço com a representante legal e a ciência inequívoca do ato. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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