Decisão · STJ

STJ AREsp 3141531

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-29
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE QUALITY SERVICE SISTEMAS INTEGRADOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 1. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de juízo de valor lastreado nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma expressa sobre a questão dos honorários advocatícios, não se configurando omissão a ser sanada. 3. Descabida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a apelação interposta pela recorrente foi provida, o que afasta a hipótese de incidência da regra, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do descumprimento da cláusula 7.1, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com mera transcrição de ementas, não se tem por demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caracterizada a divergência entre julgados do mesmo Tribunal de origem, incide a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por QUALITY SERVICE SISTEMAS INTEGRADOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (QUALITY) (e-STJ, fls. 856 a 863) e por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. (SBF) (e-STJ, fls. 873 a 882) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, QUALITY apontou violação dos arts. (1) 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração teria se omitido quanto ao pedido de revisão do valor dos honorários de sucumbência; e (2) 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que, ao reverter a sentença de improcedência que fixara honorários em 15%, o tribunal não poderia arbitrar a verba honorária em percentual inferior (10%), devendo, ao contrário, majorá-la (e-STJ, fls. 732 a 742). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, SBF apontou violação dos arts. (1) 113 e 422 do Código Civil, alegando que a cláusula penal não deveria ser aplicada, pois não houve prova de sua participação na contratação dos ex-funcionários, devendo o contrato ser interpretado conforme a boa-fé, que afastaria a penalidade na ausência de concorrência desleal; e (2) dissídio jurisprudencial sobre a matéria (e-STJ, fls. 760 a 776). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 846 a 848 e 849 a 851), o que deu ensejo à interposição dos presentes agravos. O recurso de QUALITY foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de SBF foi inadmitido por ausência de demonstração da violação legal, incidência da Súmula 7 e falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 885 a 897) e contrarrazões aos recursos especiais (e-STJ, fls. 815 a 830 e 832 a 845). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE QUALITY SERVICE SISTEMAS INTEGRADOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 1. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de juízo de valor lastreado nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou de forma expressa sobre a questão dos honorários advocatícios, não se configurando omissão a ser sanada. 3. Descabida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a apelação interposta pela recorrente foi provida, o que afasta a hipótese de incidência da regra, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do descumprimento da cláusula 7.1, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com mera transcrição de ementas, não se tem por demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caracterizada a divergência entre julgados do mesmo Tribunal de origem, incide a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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