Decisão · STJ

STJ AREsp 3175793

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Não se percebe negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A deficiência das razões do recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e na indicação de dispositivos legais incapazes de amparar a tese recursal, atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Maria Alves Lima desafiando decisão de fls. 369/374, que negou provimento ao agravo, pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia; (II) incidência do Enunciado n. 283/STF, por ausência de refutação, no apelo nobre, de fundamento autônomo e suficiente do aresto recorrido, atinente à insuficiência da outorga ministerial sem a prévia autorização de uso de radiofrequência pela Anatel; (III) aplicação da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados, os quais não sustentariam a tese de ato administrativo complexo já aperfeiçoado, remanescendo etapa vinculada perante a Anatel; (IV) não atendimento dos requisitos da alínea c do art. 105 da Constituição Federal para demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão teria deixado de enfrentar pontos essenciais, como a validade da outorga, os limites do poder de polícia, a impossibilidade de sanção imediata e a exigência de prévio procedimento administrativo com contraditório; (II) é indevida a obser vância do Enunciado n. 283/STF, pois todos os fundamentos autônomos teriam sido impugnados no recurso especial, conforme delineado na peça recursal; (III) é indevida a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto foram indicados os dispositivos legais malferidos, demonstrada a correlação entre fatos e normas e apresentada tese clara; (IV) a sanção administrativa seria nula pela ausência de contraditório e ampla defesa, sendo inválida a interrupção da atividade sem prévia instauração de processo administrativo regular; (V) há violação à legislação federal, notadamente à Lei n. 9.612/1998, nos arts. 21 a 23, e à Lei n. 9.472/1997, no art. 173; (VI) a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 391/394. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA DO PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Não se percebe negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A deficiência das razões do recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e na indicação de dispositivos legais incapazes de amparar a tese recursal, atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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