STJ AREsp 3166986
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO. ARTS. 9º, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por instituição financeira em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento específico da prematuridade da inversão do ônus e da inaplicabilidade do CDC; (ii) é ilegal a inversão do ônus da prova antes da decisão saneadora e sem contraditório; (iii) o CDC é inaplicável às operações de investimento realizadas por investidor, inviabilizando a inversão do ônus. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive por fundamentação per relationem, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova desde o início por se tratar de matéria de ordem pública e assentando a hipossuficiência técnica e econômica do autor (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é regra de instrução e pode ser determinada antes da etapa instrutória, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas; revisar essa conclusão, pelas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ (arts. 9º, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). 5. O CDC é aplicável às instituições financeiras e às relações com corretoras de valores; a tentativa de requalificar a natureza da relação para afastar o destinatário final e repelir o CDC exigiria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A impugnação que não enfrenta de modo claro os fundamentos autônomos do acórdão atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF (arts. 2º e 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustentou a impossibilidade da inversão e a ausência de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a inversão do ônus da prova em desfavor de instituição financeira, com base no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a decisão agravada carece de fundamentação adequada; (iii) é possível a aplicação da inversão do ônus da prova ex officio e em momento processual anterior à instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo, inclusive em face de instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora foi reconhecida, justificando a inversão do ônus da prova desde o início da relação processual. 5. A fundamentação da decisão agravada é válida, inclusive quando adotada per relationem, conforme precedentes do STJ. 6. A inversão do ônus da prova é matéria de ordem pública e pode ser determinada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. A ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova pode ser determinada ex officio em ações que envolvam relação de consumo, desde que presentes os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando adota como razões de decidir fundamentos constantes nos autos. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados. Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela 3ª Vice-Presidência ao negar seguimento por suposta ausência de omissão e deficiência de fundamentação; (3) afastamento indevido de tese pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque o recurso especial foi fundado exclusivamente na alínea a. Não há registro de contraminuta do Agravo em Recurso Especial (AREsp). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO. ARTS. 9º, 357, III, E 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por instituição financeira em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento específico da prematuridade da inversão do ônus e da inaplicabilidade do CDC; (ii) é ilegal a inversão do ônus da prova antes da decisão saneadora e sem contraditório; (iii) o CDC é inaplicável às operações de investimento realizadas por investidor, inviabilizando a inversão do ônus. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive por fundamentação per relationem, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova desde o início por se tratar de matéria de ordem pública e assentando a hipossuficiência técnica e econômica do autor (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é regra de instrução e pode ser determinada antes da etapa instrutória, garantindo à parte onerada a oportunidade de produzir suas provas; revisar essa conclusão, pelas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ (arts. 9º, 357, III, e 373, § 1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). 5. O CDC é aplicável às instituições financeiras e às relações com corretoras de valores; a tentativa de requalificar a natureza da relação para afastar o destinatário final e repelir o CDC exigiria revolvimento do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A impugnação que não enfrenta de modo claro os fundamentos autônomos do acórdão atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF (arts. 2º e 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.