STJ AREsp 3178797
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu apelos em ação voltada a afastar multa contratual por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos, em que o Tribunal estadual manteve a penalidade, reduzindo-a de 80% para 30% do saldo contratual. RECURSO DE ADP BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos. 2. O objetivo recursal é decidir se cabe aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da empresa fornecedora e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais ou redistribuí-los proporcionalmente diante do acolhimento apenas parcial de pedido subsidiário. 3. A aferição do grau de decaimento das partes, para redistribuir sucumbência com base no art. 86 do CPC, depende de juízo sobre o conjunto fático-probatório e sobre a estrutura dos pedidos (principal e subsidiário), o que é inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RECURSO DE INPUT E OUTROS: RESCISÃO MOTIVADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ARTS. 412 E 413 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL (ARTS. 113 E 422 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, em que o Tribunal estadual reconheceu a validade da cláusula penal por rescisão antecipada e reduziu seu valor de 80% para 30% do saldo contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de boa-fé e função social; (ii) foi indevida a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (iii) a manutenção da cláusula penal e sua redução violam os arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) os deveres de boa-fé e função social (arts. 113 e 422 do CPC) foram descumpridos no caso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a controvérsia, fixa as premissas fáticas e decide de forma fundamentada, inclusive sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não devolvida em grau recursal. 4. A revisão das premissas sobre a existência de inadimplemento apto a justificar rescisão motivada demanda reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. A redução equitativa da cláusula penal foi realizada à luz das circunstâncias do caso concreto (art. 413 do CC), não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias por nova apreciação probatória. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ADP BRASIL LTDA. (ADP) e por INPUT CENTER INFORMÁTICA LTDA., HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA LTDA., RM AGRONEGÓCIOS LTDA. - HARAS ROSA MYSTICA, MACRO NETWORK INFORMÁTICA LTDA. e NILSON LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (INPUT e outros) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, assim ementado: APELAÇÃO. Prestação de serviços de informática. Ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito. Cobrança de multa por descumprimento contratual. Rescisão antes do encerramento do prazo ajustado. Não comprovada justa causa. Incidência da multa contratual. Pena lidade manifestamente excessiva. Valor da multa deve ser reduzido. Dever do juiz (artigo 413 do Código Civil). Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 524) Os embargos de declaração de INPUT e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 545-548). Os embargos de declaração de ADP foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-558). Nas razões do agravo, ADP apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ sobre a análise da sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC; (2) que o juízo de admissibilidade teria avançado sobre matéria de direito, cabendo ao STJ a requalificação jurídica das premissas fáticas já fixadas; (3) existência de dissídio sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de pedido subsidiário. Não houve apresentação de contraminuta por INPUT e outros, certificado o decurso de prazo (e-STJ, fl. 694). Nas razões do agravo, INPUT e outros apontaram (1) não incidência das Súmulas 7 e 5/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica; (2) prequestionamento suficiente e violação direta de lei federal; (3) usurpação de competência do STJ ao exigir revolvimento probatório; (4) dissídio jurisprudencial sobre ônus da prova (art. 373 do CPC), cláusula penal (arts. 412 e 413 do CC), boa-fé e função social (arts. 113 e 422 do CC) e aplicabilidade do CDC. Houve apresentação de contraminuta por ADP (ADP) defendendo a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 7 e 5/STJ e ausência de relevância da questão federal (e-STJ, fls. 673-693). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu apelos em ação voltada a afastar multa contratual por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos, em que o Tribunal estadual manteve a penalidade, reduzindo-a de 80% para 30% do saldo contratual. RECURSO DE ADP BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula penal por rescisão antecipada de contrato de software de gestão de recursos humanos. 2. O objetivo recursal é decidir se cabe aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da empresa fornecedora e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais ou redistribuí-los proporcionalmente diante do acolhimento apenas parcial de pedido subsidiário. 3. A aferição do grau de decaimento das partes, para redistribuir sucumbência com base no art. 86 do CPC, depende de juízo sobre o conjunto fático-probatório e sobre a estrutura dos pedidos (principal e subsidiário), o que é inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RECURSO DE INPUT E OUTROS: RESCISÃO MOTIVADA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL (ARTS. 412 E 413 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL (ARTS. 113 E 422 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade de débito, em que o Tribunal estadual reconheceu a validade da cláusula penal por rescisão antecipada e reduziu seu valor de 80% para 30% do saldo contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de boa-fé e função social; (ii) foi indevida a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (iii) a manutenção da cláusula penal e sua redução violam os arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) os deveres de boa-fé e função social (arts. 113 e 422 do CPC) foram descumpridos no caso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a controvérsia, fixa as premissas fáticas e decide de forma fundamentada, inclusive sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não devolvida em grau recursal. 4. A revisão das premissas sobre a existência de inadimplemento apto a justificar rescisão motivada demanda reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. A redução equitativa da cláusula penal foi realizada à luz das circunstâncias do caso concreto (art. 413 do CC), não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias por nova apreciação probatória. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.