Decisão · STJ

STJ AREsp 3208003

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de levantamento de astreintes em cumprimento provisório, diante de improcedência transitada em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) as astreintes têm autonomia e natureza alimentar que permitam levantamento imediato; (iii) a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) estaria preclusa e desvinculada do mérito; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue quando o colegiado enfrenta o tema com fundamentação suficiente, não se configurando omissão dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O art. 537, § 3º, do CPC condiciona o levantamento das astreintes ao trânsito em julgado favorável. Com a improcedência da ação e o trânsito, ficam revogados os efeitos da tutela provisória e afastada a exigibilidade da multa cominatória. 5. A distinção de natureza e a alegada preclusão da multa exigem revaloração de premissas fáticas fixadas pelo acórdão, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática. O alinhamento do acórdão com a jurisprudência atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNA ALEXANDRE DIAS FERRARI (EDNA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcelo Ielo Amaro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO PELA EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES - ACERTO - LITERALIDADE DO ART. 537, § 3º, DO CPC - LEVANTAMENTO DA QUANTIA QUE FICA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE - DEMANDA QUE, ADEMAIS, FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A TUTELA PROVISÓRIA E O MÉRITO DA AÇÃO - COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, REVOGAM-SE TODOS OS EFEITOS DERIVADOS DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA COMINATÓRIA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de EDNA foram rejeitados. Nas razões do agravo, EDNA apontou: (1) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC) tal como decidido na admissibilidade; (2) afastamento da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de direito sobre o art. 537, § 3º, do CPC; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial; (4) preclusão consumativa da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) . Houve apresentação de contraminuta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (SANTANDER), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas n. 7/STJ, 5/STJ, 211/STJ e 284/STF, além de ausência de cotejo analítico e risco de enriquecimento sem causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de levantamento de astreintes em cumprimento provisório, diante de improcedência transitada em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) as astreintes têm autonomia e natureza alimentar que permitam levantamento imediato; (iii) a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) estaria preclusa e desvinculada do mérito; (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é entregue quando o colegiado enfrenta o tema com fundamentação suficiente, não se configurando omissão dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O art. 537, § 3º, do CPC condiciona o levantamento das astreintes ao trânsito em julgado favorável. Com a improcedência da ação e o trânsito, ficam revogados os efeitos da tutela provisória e afastada a exigibilidade da multa cominatória. 5. A distinção de natureza e a alegada preclusão da multa exigem revaloração de premissas fáticas fixadas pelo acórdão, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática. O alinhamento do acórdão com a jurisprudência atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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