Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 843

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração. 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal. 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 187/188, que não conheceu do subjacente pedido de tutela de urgência, amparada na assertiva da existência de "recentes decisões do STF todas unânimes pela CONCESSÃO do fármaco voxzogo " (fl. 213). Subsidiariamente, a parte requerente pleiteia o recebimento da presente petição como reclamação, na forma do art. 988, § 1º, do CPC. Sem manifestação da União (fl. 326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO. 1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração. 3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal. 4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). 5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não conhecido.
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