Decisão · STJ

STJ AREsp 3152880

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/2016/STJ. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL APÓS A INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento de custas e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto, não sendo possível a posterior regularização em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.595.234/RS; AgInt no AREsp 1.449.432/SP; AgInt no AREsp 2.682.545/PR; AgInt no AREsp 2.676.677/SP). Incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. No caso, embora intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a recorrente limitou-se a apresentar justificativa teórica sobre código de barras e linha digitável, sem efetivar o recolhimento, permanecendo o vício. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 808731-82.2023.8.14.0000. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por Y. D. S. V. e Í. D. S. V., ambos representados por sua genitora e também autora, JAILMA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, contra a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual foi proferida decisão interlocutória para determinar a inclusão da RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP ao polo passivo da demanda (fls. 1-36). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 216-218): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. A AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS QUE PUDESSEM FUNDAMENTAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. ART.264 DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 223-243): (i) "Frise-se que a Recorrida JAMAIS comprovou que sua inclusão no polo passivo poderia gerar "enormes prejuízos", como mencionado pela Exa. Des. Relatora Gleide Ferreira de Moura na decisão de ID. Num. 14693826. Pelo contrário, sua inclusão se dá em observância ao princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que poderá acompanhar o feito e exercer seu direito de defesa. Ademais, como dito alhures, em sede de audiência de instrução houve CONFISSÃO AUTORAL acerca da existência de prestação de serviços entre a Recorrida e a vítima, o que impõe a aplicação dos arts. 113, I e III e 114, ambos do CPC/15, que assim dispõem" (fl. 231); (ii) "Cumpre salientar que a jurisprudência pátria é absolutamente UNÍSSONA quanto à impossibilidade de questionamento da inclusão do litisconsorte passivo necessário em sede de Agravo de Instrumento (sendo matéria, portanto, para Apelação), o que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Vejamos (fl. 231); (iii) "Logo, é notório que o r. acórdão, ora recorrido, além de violar as disposições dos arts. 113 e 114 do CPC/15 também vai de encontro ao entendimento pacificado e consolidado pelo E. STJ, razão pela qual impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso." (fl. 237); (iv) "Logo, estando cristalina a relação de prestação de serviço entre a vítima e a ora Recorrida, impõe-se a manutenção da empresa RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP (COMERCIAL BAHIA) no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, como bem pontuado pelo Juízo de piso." (fl. 238); (v) "Logo, por todos os vieses que se analise a presente questão, chega-se a uma única conclusão: a inclusão da empresa RAILDA SANTOS CORDEIRO - EPP (COMERCIAL BAHIA) no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, deve ser mantida, de modo que o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do E. TJPA deve ser reformado a fim de não conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela Agravante (ora Recorrida) e, naturalmente, revogar o efeito suspensivo deferido pela Exma. Desa. Relatora Gleide Pereira de Moura, de modo a manter a Agravante, ora Recorrida, nos autos do processo nº 0002792-86.2017.8.14.0026, devendo responder na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme determinado pelo juízo a quo." (fl. 240). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 269-278). A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o saneamento do preparo, intimando a recorrente para recolhê-lo em dobro, por ausência de comprovante apto a demonstrar a quitação, notadamente pela inexistência de correspondência verificável entre guia e comprovante (fl. 279). A recorrente apresentou manifestação defendendo a equivalência técnica entre linha digitável e código de barras, sem efetuar o recolhimento em dobro (fls. 280-283). Ao final, o recurso especial foi inadmitido por deserção (fls. 287-289). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o preparo recursal foi devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, não havendo motivos para a deserção (fls. 290-302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/2016/STJ. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL APÓS A INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento de custas e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto, não sendo possível a posterior regularização em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.595.234/RS; AgInt no AREsp 1.449.432/SP; AgInt no AREsp 2.682.545/PR; AgInt no AREsp 2.676.677/SP). Incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. No caso, embora intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a recorrente limitou-se a apresentar justificativa teórica sobre código de barras e linha digitável, sem efetivar o recolhimento, permanecendo o vício. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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