Decisão · STJ

STJ AREsp 3180097

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA, CLÁUSULA PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial diante da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual/indenização relativa a instrumento de permuta de terreno por futuras unidades condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, declarou a rescisão contratual, condenou ao pagamento da multa contratual de 20% e das multas mensais por atraso, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a cumulação das multas moratória e compensatória, manter a multa de 20% prevista em cláusula contratual e acolher a reconvenção apenas quanto à devolução de valores de IPTU, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão quanto à base de cálculo e à redução equitativa da cláusula penal, ao impacto da pandemia e à recusa de outorga da escritura, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a revisão contratual por onerosidade excessiva e alteração das condições em razão da pandemia, com aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do CC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, em violação dos arts. 421 e 422 do CC, diante da recusa de outorga da escritura; e (iv) saber se a multa de 20% aplicada sobre o valor contratual deveria ser reduzida com base no art. 413 do CC, inclusive quanto à base de cálculo, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIRMAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual/indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 1.796): Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa. Instrumento particular de permuta de terreno com benfeitorias por futuras unidades condominiais. Respeitável sentença de procedência da ação e rejeição da reconvenção. Inconformismo da requerida. Revisão contratual em decorrência da pandemia. Inadimplemento contratual da parte autora. Irrevogabilidade do contrato. Impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória. Dano material e lucros cessantes. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Culpa da requerida configurado. Falta de provas quanto às exigências da autora e do Comando da Aeronáutica que teriam contribuído para com o atraso. Tentativa de alteração unilateral dos termos do contrato. REVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. Revisão que não é automática. Neste caso ausente demonstração de desequilíbrio. Contrato firmado antes de 2020. Alvará para construção obtido antes das medidas sanitárias. Atividade considerada essencial. REVOGABILIDADE. Possibilidade. Previsão contratual expressa. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. Descabida. Autora que optou por rescindir o contrato. Incidência da regra do artigo 410, do Código Civil. Multa por atraso na entrega das unidades que não possui mais fundamento com a rescisão contratual. Reforma nesse ponto. DANO MATERIAL. Somente em relação aos valores pagos a titulo de "IPTU". Responsabilidade do proprietário. Vedação ao enriquecimento sem causa. Reconvenção acolhida nesse ponto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.814): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não acolhimento. Vicios que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição e obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial e não decorrentes de interpretação diversa que busca outra solução para o litígio. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que apreciou todos os argumentos. Finalidade eminentemente infringente. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado pontos essenciais, inclusive sobre a base de cálculo da multa de 20% e a redução equitativa prevista para cláusula penal; e 1.022, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relativas à natureza instrumental do valor contratual de R$ 12.000.000,00, ao impacto da pandemia na fase de captação e à recusa da outorga da escritura, bem como à aplicação dos arts. 317, 478 e 479; b) 317, 478 e 479 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria afastado a revisão contratual e a onerosidade excessiva decorrente da pandemia e da recusa de outorga da escritura; c) 421 e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, especialmente o papel da recorrida na recusa da escritura indispensável ao financiamento e registro da incorporação; d) 413 do Código Civil, visto que a multa de 20% teria sido aplicada sobre valor contratual meramente instrumental (R$ 12.000.000,00), sendo necessária a redução equitativa e a utilização do valor venal (R$ 3.741.724,00). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não caberia a redução da cláusula penal e que não se configurou onerosidade excessiva por fatos supervenientes como a pandemia, divergiu do entendimento dos julgados paradigmas indicados (fls. 1.831-1.835). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, e por arrastamento o acórdão de apelação, a fim de que o Tribunal de origem profira novo julgamento enfrentando especificamente as teses omitidas; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reformar o acórdão e reconhecer a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, afastando a multa de 20%, e, alternativamente, ajustar sua base de cálculo ao valor venal do imóvel com redução equitativa; requer também a procedência integral da reconvenção, com condenação da recorrida ao ressarcimento de danos materiais e lucros cessantes; e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.835-1.836). Contrarrazões às fls. 1.880-1.881. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL/INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA, CLÁUSULA PENAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial diante da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual/indenização relativa a instrumento de permuta de terreno por futuras unidades condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, declarou a rescisão contratual, condenou ao pagamento da multa contratual de 20% e das multas mensais por atraso, e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a cumulação das multas moratória e compensatória, manter a multa de 20% prevista em cláusula contratual e acolher a reconvenção apenas quanto à devolução de valores de IPTU, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão quanto à base de cálculo e à redução equitativa da cláusula penal, ao impacto da pandemia e à recusa de outorga da escritura, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a revisão contratual por onerosidade excessiva e alteração das condições em razão da pandemia, com aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do CC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva, em violação dos arts. 421 e 422 do CC, diante da recusa de outorga da escritura; e (iv) saber se a multa de 20% aplicada sobre o valor contratual deveria ser reduzida com base no art. 413 do CC, inclusive quanto à base de cálculo, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 317, 413, 421, 422, 478 e 479; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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