Decisão · STJ

STJ AREsp 3152579

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de continuidade ininterrupta do quadro incapacitante desde 2017 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de identificar o início da incapacidade. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MONIZA CARLA MARTINS MAGALDI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Ação Rescisória n. 2156682-75.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada por MONIZA CARLA MARTINS MAGALDI contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos (IPREVSANTOS), visando desconstituir o acórdão proferido na Apelação n. 1026379-21.2023.8.26.0562, ao argumento de erro de fato (art. 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil), para reconhecer como marco normativo aplicável o momento em que a Administração tomou ciência da incapacidade definitiva e, por consequência, revisar a aposentadoria para proventos integrais e pagar diferenças (fls. 1-19). O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 1099-1103), indeferiu a petição inicial da ação rescisória, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 1131-1140). A Corte a quo negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1156): AGRAVO INTERNO. Ação rescisória. Clara inexistência de erro de fato no acórdão rescindendo, mas análise e subsunção da situação fática à legislação de regência. Hipótese de indeferimento da petição inicial, com lastro no art. 330, I, e § 1º, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1161-1166) foram rejeitados (fls. 1167-1170). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 1168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. O prequestionamento expresso não é mais necessário, nos termos do art. 1.025. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1106-1130), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao admitir fato inexistente e considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, cindindo artificialmente a doença (neoplasia maligna) de suas consequências e tratando estas como nova causa autônoma de incapacidade. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1173-1175), por considerar que a discussão se origina de decisão monocrática, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 1178-1184). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de continuidade ininterrupta do quadro incapacitante desde 2017 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de identificar o início da incapacidade. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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