STJ AREsp 3181924
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de indicação do artigo violado ao mencionar a Resolução n. 428/2017, não demonstração de violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 428/2017; (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I, b; Resolução n. 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de indicação do artigo violado ao mencionar a RN 428/17, não demonstração de violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 e, nesse ponto, também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial. Alega a agravante a não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão jurídica abstrata, sem reexame de provas, e invoca similitude fática com precedentes do STJ. Alega efetiva demonstração de violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e prequestionamento, bem como ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem. Cita extensa jurisprudência do STJ, inclusive voto que aborda a natureza do rol da ANS, para sustentar a regularidade da negativa e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. Requer a admissão do especial e seu provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões às fls. 516-520. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de indicação do artigo violado ao mencionar a Resolução n. 428/2017, não demonstração de violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 428/2017; (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices, sob pena de não conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I, b; Resolução n. 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.