Decisão · STJ

STJ REsp 2263001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de demonstração analítica de violação dos arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475 do CC; e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedidos de rescisão do contrato de locação comercial, despejo, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, encargos e comprovação de seguro contra incêndio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu a locação e fixou a condenação com parcelas vincendas, encargos, custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer como correto o valor dos locativos em fevereiro de 2024, manteve o despejo pelo inadimplemento da contratação de seguro e determinou o recálculo da multa de três aluguéis com base no aluguel de R$ 2.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual fixada em três aluguéis deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do CC, diante do alegado cumprimento substancial e da desproporção da penalidade; (ii) saber se a função social do contrato, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, afastam a exigência de seguro no valor de R$ 500.000,00, diante da apólice de R$ 100.000,00 e da ausência de sinistro; e (iii) saber se, com base no art. 475 do CC, a rescisão contratual pode ser mantida quando o inadimplemento é afirmado como meramente formal e irrelevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento do recurso exige reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda reavaliação do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON RODRIGUES DE BARROS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; por ausência de demonstração analítica de violação dos arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475 do Código Civil; e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 518-524. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fl. 450): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS C./C. PEDIDO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADA. I. Caso em Exame: Os Autores alegam que os Corréus não adimpliram o valor do aluguel reajustado conforme o IGPM, estipulado em R$ 3.847,00. Os Corréus, por sua vez, alegam que o valor correto para o período seria no importe de R$ 2.750,00, conforme documentação apresentada pelos Autores. Discussão ainda sobre o descumprimento da contratação de seguro no importe de R$ 500.000,00, por parte dos Corréus. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado pelos locatários está em conformidade com o contrato, considerando o reajuste pelo IGPM e a obrigação de contratar seguro no valor estipulado. III. Razões de Decidir: O pagamento de locativos no importe de R$ 3.000,00, já considerando o valor do IPTU, no importe de R$ 250,00, está correto para o período, conforme documentos apresentados, mas houve inadimplemento quanto à obrigação de contratar seguro no valor de R$ 500.000,00, conforme cláusula contratual. A multa contratual deve ser recalculada, com base no valor do aluguel de R$ 2.750,00, devendo ser apurada em sede de cumprimento de sentença de forma atualizada. IV. Tese de julgamento: 1. O valor dos aluguéis pagos pelos locatários, considerando o reajuste para Fevereiro de 2024, está correto. 2. A obrigação de contratar seguro, no entanto, foi descumprida, ensejando o inadimplemento do contrato e a decretação do despejo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 476): Embargos de Declaração. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 413 do Código Civil, porque a multa contratual deveria ser reduzida equitativamente, diante do cumprimento substancial das obrigações e da desproporção da penalidade, fixada em três aluguéis; b) 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, já que o acórdão teria ignorado a função social do contrato, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva ao exigir seguro de R$ 500.000,00 apesar da existência de apólice de R$ 100.000,00 e da ausência de sinistro; e c) 475 do Código Civil, pois a rescisão contratual foi mantida com base em inadimplemento que afirma ter sido meramente formal e irrelevante. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão para afastar a cláusula penal e a exigência de apólice no valor de R$ 500.000,00, reconhecendo-se o adimplemento substancial com o afastamento da rescisão por inadimplemento irrelevante. Requer ainda que se reconheça a repercussão geral da matéria. Contrarrazões às fls. 492-499. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de demonstração analítica de violação dos arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475 do CC; e necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedidos de rescisão do contrato de locação comercial, despejo, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, encargos e comprovação de seguro contra incêndio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu a locação e fixou a condenação com parcelas vincendas, encargos, custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer como correto o valor dos locativos em fevereiro de 2024, manteve o despejo pelo inadimplemento da contratação de seguro e determinou o recálculo da multa de três aluguéis com base no aluguel de R$ 2.750,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual fixada em três aluguéis deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do CC, diante do alegado cumprimento substancial e da desproporção da penalidade; (ii) saber se a função social do contrato, a intervenção mínima e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, afastam a exigência de seguro no valor de R$ 500.000,00, diante da apólice de R$ 100.000,00 e da ausência de sinistro; e (iii) saber se, com base no art. 475 do CC, a rescisão contratual pode ser mantida quando o inadimplemento é afirmado como meramente formal e irrelevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento do recurso exige reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda reavaliação do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 422 e 475; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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