Decisão · STJ

STJ AREsp 3183759

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em execução fundada em contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à afetação legal das reservas técnicas, à natureza previdenciária dos ativos e ao impacto das custas processuais no equilíbrio atuarial da recorrente . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício que nulifique o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.022; Lei n. 10.741/2003, art. 51. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de mútuo. O julgado foi assim ementado (fl. 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que "o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, indeferida a gratuidade na origem, competia ao agravante comprovar, neste grau de jurisdição, a necessidade de litigar sob o amparo da AJG, ônus do qual não se desincumbiu. AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, porque a Corte estadual teria se omitido em enfrentar teses expressamente suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a natureza dos recursos administrados pela entidade, a destinação previdenciária e o impacto das custas no equilíbrio atuarial dos planos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar as omissões apontadas no decisum. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em execução fundada em contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à afetação legal das reservas técnicas, à natureza previdenciária dos ativos e ao impacto das custas processuais no equilíbrio atuarial da recorrente . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, inexistindo vício que nulifique o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 1.022; Lei n. 10.741/2003, art. 51.
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