Decisão · STJ

STJ REsp 2256005

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CUSTAS JUDICIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende afastar os óbices apontados, inclusive quanto à categorização do processo como impugnação não retardatária, à exigência de custas e à alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão de origem se funda em Provimento Conjunto do Tribunal de origem; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal relativa à caracterização do feito como impugnação retardatária, ou não, e à exigibilidade de custas demandaria reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos específicos do recurso especial pela alínea "c", com demonstração analítica de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido se firmou, entre outros fundamentos, em Provimento Conjunto do Tribunal estadual, de modo que a revisão do julgado demandaria análise de legislação local, hipótese inviável em recurso especial, em face da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, e da limitação constitucional do art. 105, III, "a". 4. O exame da tese relativa à qualificação do processo como impugnação não retardatária e à existência de previsão legal para cobrança de custas, conforme o enquadramento adotado, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, o dissídio apontado assenta-se em circunstâncias fáticas e não em interpretação de lei federal, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.405/426). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.430). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CUSTAS JUDICIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende afastar os óbices apontados, inclusive quanto à categorização do processo como impugnação não retardatária, à exigência de custas e à alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão de origem se funda em Provimento Conjunto do Tribunal de origem; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal relativa à caracterização do feito como impugnação retardatária, ou não, e à exigibilidade de custas demandaria reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos específicos do recurso especial pela alínea "c", com demonstração analítica de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido se firmou, entre outros fundamentos, em Provimento Conjunto do Tribunal estadual, de modo que a revisão do julgado demandaria análise de legislação local, hipótese inviável em recurso especial, em face da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, e da limitação constitucional do art. 105, III, "a". 4. O exame da tese relativa à qualificação do processo como impugnação não retardatária e à existência de previsão legal para cobrança de custas, conforme o enquadramento adotado, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, o dissídio apontado assenta-se em circunstâncias fáticas e não em interpretação de lei federal, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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