STJ AREsp 3171475
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos apontados como violados sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILENE PRADO DE SOUZA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação n. 0022331-74.2012.8.26.0577. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte agravante em que alega "que por desídia da MASSA FALIDA, depositária de seus bens por ocasião da desocupação, teria perdido móveis, roupas, mantimentos e outros pertences; que o ESTADO teria utilizado de forma truculenta, desproporcional e desnecessária a força pública, causando-lhes danos; e que o MUNICÍPIO teria falhado no fornecimento de abrigoa ela, sua respectiva família, e demais desalojados" (fl. 652). A reconvenção foi julgada extinta, os pedidos formulados contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos foram julgados improcedentes e julgado procedente em parte o pedido contra a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (fls. 652-665). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação e de remessa necessária, os desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 909): APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA Reintegração de Posse - Comunidade Pinheirinho - Indenização por danos morais c materiais em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis. e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse Apelação da Massa Falida - Deserção - Apelante que, apesar de intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo, não o fez - Deserção configurada - Falta de requisito extrínseco de admissibilidade - Recurso de apelação não conhecido. Recurso do Autor - Danos morais por Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis. e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse. Ausência de comprovação dos danos morais - Estrito cumprimento do dever legal - Danos materiais corretamente imputados à Massa Falida evidenciados. única responsável pelos bens extraviados - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora. deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez - Precedentes - Sentença mantida Recurso da Massa Falida não conhecido. Remessa necessária rejeitada. Apelo da autora não provido. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca do indeferimento da prova estatística. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 3 69 e 373, §1º do Código de Processo Civil; 128, inciso I da Lei Complementar n. 80/94 e 5º, §5º da Lei n. 1.060/1950, trazendo os seguintes argumentos: (a) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão de fls. 653-664, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores; (b) foi imposto ao agravante o dever de produzir prova diabólica, correspondente a comprovar a inexistência de termo de vistoria que a depositária se recusa a apresentar; (c) foi vedada a produção de provas atípicas, tendo a produção de prova estatística requerida pela autora sido indevidamente indeferida; (d) a inversão da distribuição dinâmica do ônus da prova não foi respeitada, imputando-se à autora o dever de provar que a depositária teria destruído ou não devolvido seus pertences e (e) a forma como foi planejada e executada a ordem judicial de desocupação da área denominada "Pinheirinho" ensejou a violação de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da parte autora à margem da lei. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "reestabelecendo a decisão de primeiro grau, reconhecer a violação aos artigos 369 e 373, § 1º, ambos do CPC, para reformar o v. Acórdão objurgado, reconhecendo sua visível afronta à Legislação Federal, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial" (fl. 968). Contrarrazões às fls. 990-1.008; 1.010-1.022 e 1.025-1.042. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; (b) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (c) não restou evidenciado o maltradto às normas legais enunciadas e (d) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 1.043-1.044). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1.050-1.062): O recurso de apelação interposto pela Selecta foi expressamente declarado deserto e não conhecido pelo Tribunal, por ausência de preparo. Não obstante, o acórdão reformou a sentença em seu favor, em prejuízo da parte autora, com base em suposta remessa necessária, que foi indevidamente aplicada, pois, nos termos do art. 496 do CPC, só é cabível quando há condenação imposta à Fazenda Pública. .. O STJ também tem decidido que a preclusão em matéria de ordem pública só ocorre quando há decisão sobre o tema. Se a nulidade não foi enfrentada, não há preclusão, e o Tribunal Superior pode conhecê-la de ofício, como no caso julgado no AgInt no REsp: 1967572 MG, em que se reconheceu a não ocorrência da preclusão, uma vez as decisões precedentes ainda não haviam enfrentado o tema. .. A decisão recorrida afirma que não houve maltrato às normas estampadas nos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC. A sustentar tal conclusão, sustenta inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e que a motivação contrária aos interesses da parte e mesmo a omissão em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido não constituiria vilipêndio às normas legais. Contudo, com o devido respeito, a recorrente demonstrou que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do ônus da prova. .. Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 369, 373, §1º e 1.022, II, todos do CPC. Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão da recorrente. Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática. A decisão de inadmissão do recurso especial invoca ainda a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. No entanto, a questão suscitada não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Inaplicável, portanto, a incidência da súmula 07 do STJ, por se tratar de matéria de direito, vez que a tese jurídica vertida no Recurso Especial diz exclusivamente com a negativa de vigência de normas de ordem pública relacionadas à inversão do ônus da prova, bem como inadmissão da prova estatística. À vista disso, a discussão do recurso não se correlaciona com o revolvimento de matéria fática ou probatória, e sim com a verificação da valoração inadequada da prova. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos apontados como violados sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.