Decisão · STJ

STJ REsp 2268264

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-17publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO MANDATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de inexigibilidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova, exibição de contratos, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedeu justiça gratuita, condenou os advogados da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à possibilidade de responsabilização direta do advogado nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia criou obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 3º do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de cooperação e à paridade de tratamento ao impor formalidade não prevista em lei e ao sancionar a autora e seus patronos (art. 7º do CPC); (iii) saber se ocorreu decisão-surpresa sem prévia oportunidade de manifestação (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) saber se se configuram as hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (v) saber se a petição inicial atendeu aos requisitos legais sem necessidade de procuração com reconhecimento de firma (art. 319 do CPC); (vi) saber se a autenticação pelo advogado e as reproduções digitalizadas dispensam reconhecimento de firma (art. 425, IV e VI, do CPC); (vii) saber se é descabida a responsabilização dos patronos por custas e sanções processuais (art. 77, § 6º, do CPC); e (viii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese do Tema n. 1.198 do STJ, circunstância que atraí o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 77, § 6º, do CPC, não foi prequestionada; incide a Súmula n. 282 do STF. 8. A suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF é matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigência de emenda da petição inicial, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, em conformidade com o Tema n. 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 77, § 6º, do CPC. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 77, IV, §§ 3º e 6º, 80, 85, §§ 2º e 11, 104, § 2º, 139, III e IX, 319, 425, IV e VI, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALERIA CANTON DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 196): Declaratória de inexigibilidade e indenização Indeferimento da petição inicial e extinção do processo Indícios concretos de litigância abusiva Determinação para apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma Não cumprimento da diligência Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz Artigo 139, III e IX, do CPC Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG nº 167/2023 e Recomendação CNJ nº 159/2024) Extinção do processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC) Cabimento Litigância de má-fé Multa - Possibilidade Violação dos princípios de probidade e boa-fé Descumprimento de deveres legalmente atribuídos a todos aqueles que participam em processo judicial Ausência injustificada de ratificação da procuração apresentada em contexto de prática de litigância predatória Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024) Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC Observação Honorários de advogado Citação do réu na fase recursal com oferecimento de contrarrazões Arbitramento de honorários de sucumbência Cabimento Artigo 85, §2º, do CPC e REsp n. 1.753.990/DF Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º do CPC, porque a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia teria criado obstáculo indevido ao acesso à justiça; b) 7º do CPC, pois o dever de cooperação e de paridade de tratamento teria sido violado ao impor formalidade não prevista em lei e ao sancionar a autora e seus patronos; c) 9º e 10 do CPC, visto que teria havido decisão-surpresa, sem prévia oportunidade para manifestação sobre elementos decisivos; d) 80 do CPC, porque não se configurariam as hipóteses de litigância de má-fé e a condenação seria desprovida de dolo, culpa e prejuízo processual; e) 319 do CPC, pois a petição inicial teria atendido aos requisitos legais sem necessidade de procuração com reconhecimento de firma; f) 425, IV e VI, do CPC, porquanto a autenticação pelo advogado e as reproduções digitalizadas fariam a mesma prova dos originais, dispensando reconhecimento de firma; g) 77, § 6º, do CPC, tendo em vista que o advogado não pode ser condenado a tal punição. h) 5º, LV, da CF, visto que o contraditório e a ampla defesa teriam sido violados pela extinção sem resolução de mérito e pela condenação dos patronos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e se reforme o julgamento a fim de afastar a extinção do processo e a condenação por litigância de má-fé, com o retorno dos autos para regular prosseguimento; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a validade da procuração sem reconhecimento de firma e se afastem as penalidades impostas aos advogados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade por ausência de prequestionamento, falta de indicação específica dos dispositivos violados, alegações de natureza constitucional e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, com condenação em honorários (fls. 227-233). O recurso especial foi admitido, com fundamento no art. 105, III, a, diante da afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.198 do STJ), do atendimento ao prequestionamento e da indicação precisa da legislação federal invocada (fls. 234-236). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO MANDATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de inexigibilidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova, exibição de contratos, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedeu justiça gratuita, condenou os advogados da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à possibilidade de responsabilização direta do advogado nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia criou obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 3º do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de cooperação e à paridade de tratamento ao impor formalidade não prevista em lei e ao sancionar a autora e seus patronos (art. 7º do CPC); (iii) saber se ocorreu decisão-surpresa sem prévia oportunidade de manifestação (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) saber se se configuram as hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (v) saber se a petição inicial atendeu aos requisitos legais sem necessidade de procuração com reconhecimento de firma (art. 319 do CPC); (vi) saber se a autenticação pelo advogado e as reproduções digitalizadas dispensam reconhecimento de firma (art. 425, IV e VI, do CPC); (vii) saber se é descabida a responsabilização dos patronos por custas e sanções processuais (art. 77, § 6º, do CPC); e (viii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese do Tema n. 1.198 do STJ, circunstância que atraí o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao art. 77, § 6º, do CPC, não foi prequestionada; incide a Súmula n. 282 do STF. 8. A suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF é matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigência de emenda da petição inicial, diante de indícios fundamentados de litigância abusiva, em conformidade com o Tema n. 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 77, § 6º, do CPC. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 77, IV, §§ 3º e 6º, 80, 85, §§ 2º e 11, 104, § 2º, 139, III e IX, 319, 425, IV e VI, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →