Decisão · STJ

STJ AREsp 3145446

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, em virtude da falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de alegado dissídio jurisprudencial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCONDES CLAIR COSTA BISPO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 398-399): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSE DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Marcondes Clair Costa Bispo contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória cumulada com indenização por danos materiais, promovida por Filipe Santana de Góes e Lucas Alves Cruz, determinando a imissão dos autores na posse de imóvel descrito na exordial, e condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que era possuidor de boa-fé, pois iniciou tratativas de financiamento do imóvel com a Caixa Econômica Federal, não causou danos, mas sim realizou benfeitorias, e que não haveria lucros cessantes, uma vez que o imóvel estaria inabitável. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, à luz da alegação de posse de boa-fé, bem como da situação do imóvel no período de sua ocupação. III. Razões de decidir A alegação de posse de boa-fé não encontra respaldo, pois ficou comprovado nos autos que o imóvel havia sido adquirido pelos autores por meio de escritura pública prenotada em cartório desde maio de 2017. Apesar das diversas tentativas dos autores de retomar o imóvel, o apelante permaneceu no bem sem justa causa, o que caracteriza posse injusta e de má-fé, conforme artigo 1.200 do Código Civil. As fotografias constantes nos autos demonstram a degradação do imóvel e a retirada de elementos essenciais à sua habitabilidade, como pias, escada e armários, reforçando a existência de danos materiais no valor arbitrado. A conduta omissiva do apelante, ao não comunicar a desocupação nem entregar as chaves, reforça sua má-fé e descumprimento do dever de boa-fé processual. Quanto aos lucros cessantes, é pacífico na jurisprudência que a ocupação indevida de imóvel enseja indenização correspondente aos frutos civis que o bem poderia gerar, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 mensais por 15 meses de ocupação indevida mostra-se proporcional diante do valor de mercado do imóvel. A tese de inabitabilidade não prospera, pois o próprio apelante residiu no imóvel durante o período questionado, sendo as deteriorações apontadas resultado, em grande parte, de sua conduta ao desocupá-lo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se posse de má-fé quando o ocupante de imóvel, mesmo ciente da aquisição do bem por terceiros, permanece no local sem autorização. 2. O ocupante de má-fé responde por danos materiais decorrentes da deterioração do imóvel e por lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do bem pelo proprietário." Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 503): o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisum " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAR Esp 746.775/PR). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 512-513). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, em virtude da falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de alegado dissídio jurisprudencial. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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