Decisão · STJ

STJ REsp 2254081

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen, com fundamento na finalidade penal do cadastro (art. 10-A da Lei n. 9.613/1998) e na dispensa de contraminuta por celeridade. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e pedido de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da medida e julgou improvido o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento dos arts. 6 e 139, II, do CPC; (ii) saber se a execução se realiza no interesse do exequente e admite a consulta ao CCS-Bacen após o insucesso de diligências, à luz do art. 797 do CPC; (iii) saber se o art. 139, II, do CPC autoriza a providência para assegurar a duração razoável do processo executivo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal enfrentou a matéria e rejeitou motivadamente os embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, admitindo-se a consulta ao CCS-Bacen, de natureza meramente cadastral, na execução cível, sem necessidade de indícios de fraude ou esgotamento de diligências, impondo a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e rejeita motivadamente os embargos de declaração, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A consulta ao CCS-Bacen é medida cadastral cabível na execução cível independentemente de indícios de fraude ou do esgotamento de diligências". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 139, II, 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, e 1.022; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (fls. 21-25). O julgado foi assim ementado (fl. 22): Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão de origem que indeferiu pesquisa via CCS-BACEN (cadastro de clientes do sistema financeiro nacional) - Insurgência do exequente - Inadmissibilidade - Dispensada contraminuta pela executada, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional - Pesquisa via CCS-BACEN que tem finalidade específica de facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita (art. 10-A da Lei nº 9613/98, incluído pela Lei nº 10.701/03) - Descabimento na espécie - Precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão agravada mantida - RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 57): Embargos de declaração - Alegação de omissão e erro de premissa fática - Não acolhimento - Mera discordância da embargante acerca dos termos do julgamento realizado por esta C. Câmara Julgadora, que não justifica a oposição de embargos declaratórios - Caráter infringente inadmissível na espécie - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou os argumentos de infralegalidade relativos aos arts. 6º e 139, II, do CPC e incorreu em omissão quanto aos fundamentos necessários para o exame do pedido de consulta ao CCS-Bacen, caracterizando falta de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (fls. 62-66); b) 797, do Código de Processo Civil, já que a execução se realizou no interesse do exequente e a negativa de consulta ao CCS-Bacen impediu a adoção de medida útil para localizar bens e efetivar a penhora, após o insucesso das diligências ordinárias (fls. 66-72); c) 139, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem indeferiu providência que visa assegurar a duração razoável do processo executivo, ao obstar consulta cadastral destinada a subsidiar eventuais constrições, ainda diante da frustração de medidas usuais (fls. 66-72). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pelo descabimento da consulta ao CCS-Bacen em execução cível sem indícios de fraude, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP, além de colidir com precedentes correlatos (AgInt no AgInt no AREsp 2.249.568/SP e REsp 2.043.328/SP), que admitiram a medida como mecanismo meramente informativo e subsidiário para futura constrição (fls. 69-71). Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido em razão da violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a fim de que se determine novo julgamento dos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido em razão da violação aos arts. 797 e 139, II, do Código de Processo Civil, para que se determine a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e se realize pesquisa no CCS-Bacen (fls. 75-76). A MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A. (fls. 104-108), ainda, sustenta a distinção entre a questão do recurso especial e o Tema 1.137 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito e a admissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen, com fundamento na finalidade penal do cadastro (art. 10-A da Lei n. 9.613/1998) e na dispensa de contraminuta por celeridade. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e pedido de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-Bacen. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da medida e julgou improvido o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento dos arts. 6 e 139, II, do CPC; (ii) saber se a execução se realiza no interesse do exequente e admite a consulta ao CCS-Bacen após o insucesso de diligências, à luz do art. 797 do CPC; (iii) saber se o art. 139, II, do CPC autoriza a providência para assegurar a duração razoável do processo executivo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen na execução cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal enfrentou a matéria e rejeitou motivadamente os embargos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, admitindo-se a consulta ao CCS-Bacen, de natureza meramente cadastral, na execução cível, sem necessidade de indícios de fraude ou esgotamento de diligências, impondo a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e rejeita motivadamente os embargos de declaração, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A consulta ao CCS-Bacen é medida cadastral cabível na execução cível independentemente de indícios de fraude ou do esgotamento de diligências". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 139, II, 139, IV, 489, § 1º, IV e VI, 772, III, 789, 797, 805, parágrafo único, e 1.022; Lei n. 9.613/1998, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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