Decisão · STJ

STJ RMS 78784

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CRISTIANO MEIRA SANTOS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 228-229): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que pretende o recálculo de seus proventos sobre a remuneração paga aos ocupantes do posto de Capitão, sob o argumento de que, por ter permanecido mais de quatro anos na graduação de 1º Sargento, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente quando em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à promoção automática do impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, ao recebimento dos proventos correspondentes ao posto de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, especialmente a Lei nº 7.145/1997, não prevê a progressão hierárquica automática entre ocupantes das graduações de praça para acesso aos postos do Oficialato. 4. A promoção ao Oficialato exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990/2001, incluindo a conclusão do Curso de Formação de Oficial Auxiliar (CFOA), requisito não comprovado pelo impetrante. 5. O cálculo dos proventos foi realizado corretamente com base no posto de 1º Tenente, grau hierárquico imediatamente superior à graduação que o impetrante ocupava quando em atividade, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que " c om o advento da Lei de n. 7.990/2001, Estatuto da PMBA vigente, a graduação de Subtenente PM fora extinta. Logo, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente foram promovidos ao posto de 1º Tenente PM" (fl. 260). Afirma que: Dessa forma, o recorrente, que na época estava na ativa e hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido à graduação Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por cerca de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Tenente. Em que pese o interstício para promoção no estado da Bahia ser de 04 (quatro) anos, ou seja, quando o recorrente recebeu a última promoção, acabou por passar muito mais de 04 anos nesta, oportunidade em que na ativa deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a transferência para a reserva remunerada na mesma graduação. Assim, conforme demonstrado alhures, quando deveria ainda na ativa ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria (fl. 260). Por fim, requer o provimento do recurso para "o fim de se invalidar a r. decisão do eg. TJ-BA que denegou a segurança pleiteada, determinando-se ao recorrido, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o recorrente ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM" (fl. 265). Sem contrarrazões (fl. 272). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 279-284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →