STJ REsp 2261797
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DO ART. 82, § 3º, DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de execução de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das taxas e a realização de diligências para a citação em execução de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provi mento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado, em execução de honorários, do adiantamento não só de custas mas também de despesas de citação, diligências do oficial de justiça, porte de remessa e retorno e publicações; (ii) saber se é cabível a gratuidade recursal ou a inaplicabilidade do preparo; e (iii) saber se é devida a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 82, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por H.M DE LUCCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl.: 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM DEMANDA AJUIZADA POR ADVOGADO INOCORRÊNCIA - Tendo em vista que a transferência dos custos do processo ao Estado é incompatível com a sistemática legal vigente, quer quando considerada a ausência de isonomia com os demais jurisdicionados, quer quando analisada a competência legislativa e a abrangência da Lei, inviável o acolhimento do presente recurso. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria contrariado a redação conferida pela Lei n. 15.109/2025 ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários, abrangendo despesas de citação, diligências de oficial de justiça, porte de remessa e retorno e publicações Requer o provimento do recurso para que se reconheça a plena aplicabilidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil às despesas processuais; para que se afaste a exigência de adiantamento pelo exequente; e para que se determine que tais valores sejam suportados pela executada ao final da demanda, se tiver dado causa à execução. Requer ainda que se conceda a gratuidade recursal ou se reconheça a inaplicabilidade do preparo, condenando-se a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DO ART. 82, § 3º, DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de execução de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das taxas e a realização de diligências para a citação em execução de honorários advocatícios. 3. A Corte de origem negou provi mento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado, em execução de honorários, do adiantamento não só de custas mas também de despesas de citação, diligências do oficial de justiça, porte de remessa e retorno e publicações; (ii) saber se é cabível a gratuidade recursal ou a inaplicabilidade do preparo; e (iii) saber se é devida a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 82, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.