Decisão · STJ

STJ AREsp 3188519

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o cabimento da ampliação do prazo de incidência das astreintes, concluiu que o mesmo é razoável diante da persistente inércia do ente público, que desde 2018 não solucionou integralmente a questão judicial. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RIO BRANCO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 1002279-98.2024.8.01.0000. Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo ora agravante "contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, manteve multa diária de R$ 5.000,00, ampliando sua incidência para 90 dias, pelo descumprimento da obrigação de garantir a manutenção e funcionamento adequado do Terceiro Conselho Tutelar" (fl. 36). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 34-35): DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, manteve multa diária de R$ 5.000,00, ampliando sua incidência para 90 dias, pelo descumprimento da obrigação de garantir a manutenção e funcionamento adequado do Terceiro Conselho Tutelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção e ampliação da multa diária imposta ao Município de Rio Branco é cabível diante da alegação de cumprimento integral da obrigação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A multa diária imposta decorre do descumprimento parcial da obrigação de fazer, que não se limita à criação do Terceiro Conselho Tutelar, mas também abrange sua manutenção e funcionamento adequado, conforme sentença transitada em julgado. 4) O próprio agravante reconhece a precariedade das instalações do Conselho Tutelar, que se encontra em imóvel inadequado e sujeito a alagamentos, comprometendo a continuidade dos serviços e violando o princípio da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. 5) A fixação da multa atende ao princípio da proporcionalidade, sendo instrumento legítimo para garantir a efetividade das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6) O aumento do período de incidência da multa, de 60 para 90 dias, mostra-se razoável diante da persistente inércia do ente público, que desde 2018 não solucionou integralmente a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento de decisões judiciais, desde que proporcional e necessária. 9) A ampliação do prazo de incidência da multa é admissível quando persiste a resistência ao cumprimento da obrigação judicial. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 4º, 88, 134, parágrafo único, 213 e 214; CPC, art. 461, § 5º; Resolução CONANDA nº 139/2010, arts. 4º, 16 e 17; Lei Municipal nº 2.150/2015, arts. 33, § 1º, III e V, § 2º, e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.316.920/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2012; STJ, REsp 1.197.805/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.11.2010. Embargos de declaração rejeitados (fls. 112-117). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada e clara acerca de sua suposta conduta omissiva e do cumprimento das determinações. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 537 e 927 do Código de Processo Civil e 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso em razão da presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de grave dano ou de difícil reparação; (b) foram apresentadas as providência já tomadas para a implementação da ordem judicial, como a disponibilização de estrutura física para o Conselho Tutelar; inclusão de recursos no orçamento; formação continuada dos membros e custeio de despesas de conselheiros e implementação do SIPIA; (c) foi equivocadamente constatada a mora da agravante e mantida multa coercitiva com ampliação de sua incidência a partir de alegação genérica de inércia da municipalidade; (d) encontra-se em processo de locação de novo imóvel até que a sede oficial seja concluída, não havendo que se falar em recalcitrância do ente público e (e) a multa aplicada viola os direitos da criança e do adolescente, pois compromete a capacidade orçamentária destinada a implementar de políticas públicas, de modo que já foi decidido no Tema n. 698/STF que a intervenção judicial em políticas públicas deve ser em regra mínima, respeitando-se a discricionariedade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja afastada a multa diária imposta, em virtude da ausência de fundamentação específica quanto à delimitação da conduta omissiva e da desproporcionalidade da medida coercitiva" ou que a multa seja "reanalisada em sua incidência e valor, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da efetiva de- monstração de cumprimento substancial das obrigações por parte do Município, determi- nando-se que o Tribunal de origem especifique com clareza e precisão a conduta que ainda necessita ser cumprida para o afastamento da penalidade" (fls. 143-144) Contrarrazões às fls. 151-159. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (a) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 160-167). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 173-184): A Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça tem como escopo impedir que esta Corte Superior se transforme em uma terceira instância de julgamento, revisando fatos e provas para alcançar uma conclusão diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal óbice, contudo, não se aplica quando a discussão posta no Recurso Especial é de natureza estritamente jurídica, ainda que esta se baseie em fatos incontroversos ou já delimitados no acórdão recorrido. É precisamente este o caso dos autos. O Município Agravante não pretende, em seu Recurso Especial, que o Superior Tribunal de Justiça reavalie as fotografias, os relatórios ou os ofícios juntados aos autos para decidir, por exemplo, se o imóvel do Conselho Tutelar possui ou não infiltrações. O que se busca é a qualificação jurídica dos fatos e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. As questões centrais postas no apelo nobre são eminentemente de direito e não demandam qualquer incursão no acervo probatório para além da análise dos próprios atos processuais (a sentença e os acórdãos): .. O principal pilar do Recurso Especial interposto é a tese de negativa de prestação jurisdicional. Alega-se que o v. acórdão recorrido, ao não especificar qual obrigação, dentre a longa e detalhada lista contida na sentença, foi efetivamente descumprida, padece de grave omissão e falta de fundamentação. Essa questão, por sua própria natureza, é de direito processual e absolutamente passível de análise na via do Recurso Especial. A análise sobre se uma decisão judicial é suficientemente fundamentada e clara para justificar a imposição de astreintes não exige, em absoluto, o revolvimento do conjunto fático-probatório. O que se examina é o próprio texto da decisão judicial em confronto com as exigências da lei federal processual. O devedor, especialmente quando se trata da Fazenda Pública, que lida com o planejamento e a execução de atos administrativos complexos, tem o direito subjetivo de saber, com precisão, qual conduta específica deve adotar para se livrar da multa coercitiva. Ao se recusar a sanar a obscuridade do julgado, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para este exato fim, o Tribunal de origem incorreu em violação direta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A verificação dessa violação não demanda o reexame de provas, mas sim a simples leitura e interpretação jurídica do acórdão proferido, atividade precípua desta Corte Superior. Afastar o conhecimento do Recurso Especial sob o argumento da Súmula 7 neste ponto é, com a devida vênia, negar a própria competência do STJ para zelar pela uniformidade na aplicação da lei processual federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TERCEIRO CONSELHO TUTELAR. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre o cabimento da ampliação do prazo de incidência das astreintes, concluiu que o mesmo é razoável diante da persistente inércia do ente público, que desde 2018 não solucionou integralmente a questão judicial. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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