STJ AREsp 3152531
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A NON DOMINO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS . SÚMULA Nº 283/STF. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à boaf-e do adquirente sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROADRUNNER ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA ANTERIOR ENTRE TERCEIROS QUE RECONHECEU FRAUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O ADQUIRENTE QUE NÃO PARTICIPOU DO LITÍGIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão de reconhecimento da validade da aquisição de veículo automotor e de obrigação de entrega de documentos para transferência de titularidade, fundada em negócio realizado entre a autora e empresa do ramo de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se terceiro adquirente de boa-fé pode ter reconhecido seu direito à propriedade de veículo cuja transferência anterior foi declarada nula em ação alheia que não integrou, especialmente diante da ausência de pedido de restituição do bem naquele processo e da existência de sentença condenatória em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por sentença anterior, com trânsito em julgado, limitou-se reconhecer a nulidade do negócio e a condenar em perdas e danos, sem ordem de apreensão, bloqueio ou restituição do bem, que permaneceu em circulação. 4. A autora, terceiro estranho àquela demanda, adquiriu o veículo de boa-fé e o detém há anos, inexistindo registro de restrições ou bloqueios junto ao órgão de trânsito. 5. A oposição da parte ré à transferência equivale a tentativa de estender indevidamente os efeitos da coisa julgada a terceiro, em violação ao art. 506 do Código de Processo Civil (CPC). 6. Presunção de boa-fé do adquirente mantida. Inexistência de inidoneidade do objeto (art. 166, II, do Código Civil -- CC). Impossibilidade de punição ao elo mais fraco da cadeia dominial, que não participou da fraude reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: "É válida a aquisição de veículo por terceiro de boa- fé quando, embora tenha havido nulidade de transação anterior entre terceiros, não houve pedido de restituição do bem nem imposição de restrições à sua circulação, sendo inadmissível a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da demanda originária.."(e-STJ fl. 313) Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial (e-STJ fls. 96/120), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 166, II, e 1.268, do Código Civil. Defende que há decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade do contrato firmado com a empresa P.M., de sorte que a transação entre o recorrido e a empresa em questão envolvendo o veículo adquirido pelo recorrido é juridicamente inexistente, por absoluta inidoneidade do objeto, o que contamina os negócios jurídicos posteriores. Aduz que a alegação de boa-fé do recorrido ao adquirir o veículo é desarrazoada, pois constava o bloqueio por estelionato no registro do veículo no DETRAN, e que nos casos de venda a non domino, a boa-fé do adquirente é irrelevante. Apresentadas as contrarrazões. (e-STJ fls. 438/445) O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A NON DOMINO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS . SÚMULA Nº 283/STF. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à boaf-e do adquirente sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.