STJ AREsp 3164544
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284/STF e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e pugna pelo seu conhecimento, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno que deixa de impugnar o fundamento único da decisão agravada observa o princípio da dialeticidade, à vista do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sendo cabível agravo interno contra tal decisão. 5. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, de modo que a mera citação genérica de artigos de lei não supre a exigência constitucional, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF e impondo o não conhecimento do recurso especial. 6. No agravo interno, a parte agravante possui o ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial exclusivamente com base na Súmula n. 284/STF, ao passo que o agravo interno se limita a impugnar óbices relativos às Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar o fundamento único da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal. 8. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284/STF e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e pugna pelo seu conhecimento, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não indica, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno que deixa de impugnar o fundamento único da decisão agravada observa o princípio da dialeticidade, à vista do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sendo cabível agravo interno contra tal decisão. 5. A ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, de modo que a mera citação genérica de artigos de lei não supre a exigência constitucional, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF e impondo o não conhecimento do recurso especial. 6. No agravo interno, a parte agravante possui o ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial exclusivamente com base na Súmula n. 284/STF, ao passo que o agravo interno se limita a impugnar óbices relativos às Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar o fundamento único da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal. 8. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada quanto à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.