Decisão · STJ

STJ AREsp 3179077

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à ausência de violação do devido processo legal, à não configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALTER CARLITO ROCHA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0812328-72.2020.8.10.0001. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por WALTER CARLITO ROCHA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando anular a penalidade de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou, subsidiariamente, substituí-la por advertência, sob a alegação de justa causa para a ausência em operação policial (fls. 7-21). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade do ato administrativo que determinou a instauração do PAD (fls. 360-361). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 367-375). A Corte a quo deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 407-408): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO ASPECTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O apelado, Delegado de Polícia, foi acusado de desobediência à ordem legal por não participar de operação policial, sendo penalizado com suspensão de 31 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do PAD instaurado contra o apelado e a proporcionalidade da pena aplicada, bem como a possibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O controle judicial dos processos administrativos disciplinares é restrito à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não abrangendo o mérito administrativo. 4. Constatada a existência de justa causa e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade no PAD nem desproporcionalidade na pena de suspensão aplicada ao apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O controle judicial dos processos administrativos disciplinares restringe-se à regularidade processual e à legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. 2. Configurada a justa causa e aplicadas os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade do PAD nem desproporcionalidade na pena aplicada". Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 424-439) foram rejeitados (fls. 450-461). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 451-452): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão, reconhecendo a legalidade e a proporcionalidade da pena de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o embargante, Delegado de Polícia, por desobediência à ordem superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes dos autos, inclusive quanto à existência de justa causa, à legalidade do PAD e à proporcionalidade da sanção disciplinar. 5. A alegação de omissão pelo embargante constitui mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A confissão de dívida decorrente de parcelamento administrativo afasta o interesse de agir para questionar aspectos fáticos do lançamento tributário, salvo se comprovados vícios de consentimento. Nas razões do recurso especial (fls. 471-490), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV; e art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão não suprida, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada; e (ii) art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999, apontando ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte afirma que a sanção de suspensão de 31 dias é ilegal e manifestamente desproporcional, porque houve justa causa para a ausência, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável; o controle judicial alcançaria a legalidade e a proporcionalidade do ato sancionatório. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-554). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 557-559), por considerar que: (a) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado; e (b) o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 2º da Constituição Federal - separação dos poderes), não impugnado por recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 563-579). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 581-585. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRINGIDO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à ausência de violação do devido processo legal, à não configuração de desproporcionalidade da pena e à impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de desproporcionalidade da sanção de suspensão, existência de justa causa, ausência de prejuízo ao serviço público e histórico funcional favorável -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →