Decisão · STJ

STJ REsp 2256272

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CA SO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição. 2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO SILVA AMORIM com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de ação de falência. O julgado foi assim ementado (fls. 716-717): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO SUBSCRITA POR PARTE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por sócio de empresa extinta contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada nos autos de ação de falência, sob fundamento de ausência de capacidade processual da recorrente, diante de sua extinção formal antes da interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a regularização posterior da representação processual, com substituição do sócio pela sociedade extinta, para convalidar recurso interposto originalmente em nome de parte inexistente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a substituição processual de sócio por empresa extinta, nos termos do art. 110 do CPC/2015, desde que tempestiva e anterior à prática do ato processual. 4. A apelação foi interposta após a baixa da sociedade na Junta Comercial, sem prévia habilitação do sócio, configurando ausência de pressuposto processual essencial. 5. O vício identificado não é de representação, mas de inexistência jurídica da parte, o que impede a aplicação do art. 76 do CPC/2015. 6. A tentativa de convalidação posterior não tem o condão de legitimar o recurso, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A jurisprudência desta Corte e o parecer do Ministério Público são firmes no sentido da inadmissibilidade de ato processual praticado por parte inexistente no momento de sua realização. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso interposto por pessoa jurídica extinta antes da prática do ato, ainda que posteriormente haja requerimento de substituição processual por sócio. 2. A ausência de capacidade processual configura vício insanável, não sendo passível de correção nos termos do art. 76 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 746-747): Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação, por ausência de capacidade processual da recorrente, uma vez que a pessoa jurídica havia sido formalmente extinta antes da interposição do recurso. A embargante alega omissão no julgado por não ter analisado a possibilidade de regularização da representação processual com base nos arts. 76, 283 e 110 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar dispositivos legais que permitiriam a regularização da representação processual, e, consequentemente, o conhecimento do recurso de apelação interposto por pessoa jurídica já extinta. III. Razões de decidir 3. O acórdão não padece de omissão, pois todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 4. A extinção formal da pessoa jurídica, anterior à interposição do recurso, configura a ausência de capacidade processual da parte, e não uma mera irregularidade de representação. 5. Os artigos 76, 283 e 110 do CPC não são aplicáveis à hipótese de inexistência jurídica da parte, que impede a convalidação do ato processual praticado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito não se presta ao fim desejado, especialmente quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de capacidade processual da parte recorrente, em razão de sua extinção formal anterior à interposição do recurso, inviabiliza o conhecimento do ato processual, não se tratando de vício sanável nos moldes dos arts. 76, 283 e 110 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 76 do CPC, pois a incapacidade processual constitui vício sanável e impõe ao Tribunal a concessão de prazo para regularização, não sendo possível negar conhecimento sem oportunizar a correção; b) 110 do CPC, visto que a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a substituição processual pelo sócio responsável pelo ativo e passivo, com ratificação dos atos praticados; c) 283 do CPC, porque o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos quando não houver prejuízo à defesa, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição processual e ratificação dos atos pelo sucessor. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza sanável do vício de capacidade processual, se aceite a substituição processual da extinta E. P. PRÉ-MOLDADOS LTDA - ME pelo sócio ROGÉRIO SILVA AMORIM e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que julgue o mérito da apelação (fl. 764). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 785. O recurso especial foi admitido na origem, por se tratar de controvérsia de direito e por adequada demonstração dos fundamentos legais invocados (fls. 787-788). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 808-815). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DE VÍCIO DE CAPACIDADE EM ATO PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CA SO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição. 2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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