Decisão · STJ

STJ AREsp 3198373

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ocorrência da litispendência pela tríplice identidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0362028-59.2013.8.05.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA RAIMUNDA DOS REIS e OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V aos proventos da parte autora, com compensação dos valores já pagos a título de GAP em níveis inferiores (fls. 1-28). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu a incorporar a GAP IV e V ao soldo das demandantes, na forma da Lei Estadual n. 12.566/2012, com compensação dos valores já pagos a título de GAP, respeitada a prescrição quinquenal, fixando juros moratórios de 0,5% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E e demais parâmetros delineados na sentença (fls. 113-118). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 145-151). A Corte a quo deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 323-324): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ELEVAÇÃO PARA NÍVEIS IV E V. PENSIONISTAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A EC 113/2021. SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
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