Decisão · STJ

STJ AREsp 3180932

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. CONCESSÃO FERROVIÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil carece de indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, bem como da relevância de sua análise para o desfecho da causa, configurando deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Primeira Turma; REsp 2.089.769/PB, Segunda Turma. 2. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma. 3. A pretensão recursal, voltada à anulação da sanção administrativa por supostas nulidades do processo e inadequação da motivação, demanda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 2.449.644/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 1.705.448/PR, Segunda Turma. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por RUMO MALHA SUL S.A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5078053-72.2021.4.04.7000. Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por RUMO MALHA SUL S.A. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pela ré no PAD n. 50520.032629/2015-11, e, consequentemente, da respectiva Notificação de Aplicação e do Auto de Infração n. 033/2018/GECOF/SUFER, das suas respectivas decisões e da sanção aplicada (fls. 8-29). Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 960-967). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, que parcial provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1024-1034): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pela ANTT à concessionária RUMO MALHA SUL S. A. por descumprimento de obrigações contratuais de conservação da ferrovia, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do processo administrativo e do auto de infração, incluindo a competência da autoridade, a caracterização da infração, o momento da lavratura e a motivação das decisões; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e (iii) o índice de atualização monetária dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de incompetência da autoridade que instaurou o processo administrativo não procede, pois os atos foram convalidados por autoridades hierarquicamente superiores, conforme o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, garantindo o devido processo legal. 4. A conduta infratora foi devidamente caracterizada pelo descumprimento do inciso IX, do item 9.1, da cláusula 9ª do Contrato de Concessão, detalhado no Relatório de Fiscalização. A infração se verifica no descumprimento de cláusula contratual, independente de culpa, má-fé, dano ou prejuízo, bastando para tanto a subsunção do fato à previsão no contrato de concessão, conforme ocorreu. 5. Não houve cerceamento de defesa pela ausência de indicação de norma técnica adicional, uma vez que a cláusula contratual infringida é clara e objetiva, e a descrição da infração no relatório de fiscalização possibilitou o pleno exercício da defesa. 6. A lavratura do auto de infração em momento posterior à fiscalização é válida, pois a Notificação de Infração expedida substitui o auto e afasta sua necessidade, conforme o art. 19, II, da Resolução ANTT nº 442/04, e não houve prejuízo à defesa da autuada. 7. As decisões administrativas foram adequadamente motivadas, examinando de forma fundamentada as questões suscitadas pela apelante, e o inconformismo com o entendimento adotado não configura falta de motivação. 8. A multa aplicada está em consonância com o valor previsto no contrato (10.000 vezes o VBU), sendo um ato vinculado ou discricionário da administração, cuja revisão judicial é limitada à legalidade e não ao mérito. O valor da penalidade não é exagerado em relação ao vulto do serviço concedido. 9. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (inclusive os honorários de sucumbência), devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. A validade de multa aplicada pela ANTT por descumprimento contratual é mantida quando há convalidação dos atos do processo administrativo por autoridades hierarquicamente superiores, caracterização objetiva da infração e motivação adequada, sendo a revisão judicial limitada à legalidade; contudo, a atualização de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública deve observar a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1048-1059). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: Entretanto, a despeito do vício apontado, o acórdão rejeitou os embargos de declaração e, por conseguinte, deixou de esclarecer a omissão relacionada aos princípios. Melhor explicando, o acórdão recorrido decidiu de maneira genérica e abstrata, mediante a repetição dos fundamentos que, além de não enfrentarem a discussão posta nos autos, poderiam ser utilizados para qualquer decisão de embargos de declaração, o que corrobora a falha na fundamentação pela afronta ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI2 do Código de Processo Civil. No mérito, aponta afronta aos arts. 24, incisos II e III e 90, §1º do Código de Trânsito Brasileiro; 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999; e ao 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1061-1075): (i) "Especificamente em relação à infração que deu origem à multa discutida, observa-se que o juízo deixou de considerar o fato de que, conforme o CTB, a atribuição em questão é de competência do município razão pela qual não poderia ter sido imputada à Concessionária. Além disso, verifica-se que também não foi considerada a natureza das "normas" invocadas pela ANTT para justificar a penalidade, uma vez que se tratam de regras facultativas da ABNT e, portanto, não possuem caráter obrigatório." (fls. 1069/1070); (ii) "A interpretação da ANTT e das prévias decisões de que a responsabilidade pela sinalização das P Ns ser exclusiva da Concessionária implica ofensa ao disposto na lei federal, visto que a legislação é clara quanto à competência." (fl. 1070); (iii) "Ora, a obrigatoriedade da Concessionária é seguir o disposto em Contrato, bem como respeitar as leis e as normas devidamente promulgadas, seja pelo legislativo seja pelo órgão regulamentador. Não há obrigação baseada em lei impondo a obrigatoriedade de se seguir norma de caráter técnico." (fl. 1071); (iv) "A manutenção da imposição da multa implica malabarismo da Agência em proceder com uma imposição com base genérica, visto que sequer há descumprimento das normas aplicáveis à ferrovia - pois inexiste lei pontuando a obrigatoriedade de observância às normas da ANTT - e ainda, a lei existente pontua a responsabilidade municipal - e não exclusiva da Concessionária." (fl. 1072); (v) "Diante deste cenário, a imputação de multa SEM a definição clara dos princípios e limites implica ofensa ao devido processo legal, conforme inciso LIV do artigo 5º, da CF/88." (fl. 1073); (vi) "A ausência de subsunção da conduta ao teor do processo e do Auto é inegável - inclusive em clara afronta o princípio da segurança jurídica, garantido aos administrados na condução dos processos administrativos, por meio do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso IX, da Lei Federal n.º 9.784/1999, já indicado acima." (fl. 1074) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1078-1084). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não apresentaria qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls.1085-1089). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1092-1115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. CONCESSÃO FERROVIÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil carece de indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, bem como da relevância de sua análise para o desfecho da causa, configurando deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Primeira Turma; REsp 2.089.769/PB, Segunda Turma. 2. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma. 3. A pretensão recursal, voltada à anulação da sanção administrativa por supostas nulidades do processo e inadequação da motivação, demanda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes: AgInt no AREsp 2.449.644/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 1.705.448/PR, Segunda Turma. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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