STJ AREsp 3190077
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL . DESCREDENCIAMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DA SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA (MATERIAL E MORAL). DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL SEM NOTIFICAÇÃO PREVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAUDE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Autoras, mãe e filha, surpreendidas por descredenciamento de Hospital. Mãe idosa em tratamento de doença crônica e, num momento de internação de emergência, surpreendida pela ausência de convênio do hospital com seu Plano de Saúde. Falta de notificação sobre o descredenciamento, seja de forma pessoal ou no site do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A obrigação do Plano de saúde de notificar com antecedência de 30 dias, conforme previsto no art. 17 da Lei 9.656/98, qualquer alteração na composição de seus credenciados. A falta de comunicação gerou despesas inesperadas. III. LIÇÕES DE DECIDIR. Configura-se relação de consumo, nos termos dos art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), aplicando-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva do Plano de Saúde e a Lei 9.656/98, art. 17. O descredenciamento e redução da rede de atendimento não foi devidamente comunicado e, pega de surpresa numa emergência, não foi possível procurar novo credenciado. Paciente idosa acometida por doença crônica, cuja existência era do conhecimento prévio do plano. Adesão à PREVENT SENIOR se deu em função do médico conveniado que acompanhava a evolução de problema renal e a possibilidade de atendimento no Hospital Pró-cardíaco. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, mantendo-se a condenação em danos materiais como forma de ressarcimento do valor pago no atendimento privado e adequação do dano moral para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade do Plano de Saúde em relação de consumo é objetiva. Notificação de alterações obrigatória, segundo a ANS. Apesar da alegação do Apelante sobre o pedido de descredenciamento do próprio hospital, tal fato não pode ser imputado ao consumidor, parte vulnerável na cadeia de consumo" (e-STJ fls. 363/364). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 402/404). No especial (e-STJ fls. 407/430), a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 493, 494 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 5º, II e XXXVI e 196 da Constituição Federal e 186, 421, 478, 757, 760, 927 e 944 do Código Civil e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990. Alega negativa de prestação jurisdicional. Aduz a inexistência de conduta ilícita de sua parte, pois o hospital quem realizou o descredenciamento e, não, o plano de saúde. Sustenta que houve a substituição por outro similar e que a parte agravante foi notificada do descredenciamento, motivo pelo qual não se justifica a condenação da recorrida em custear prestador não credenciado. Por fim, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito a justificar a condenação em danos morais, visto que, por livre escolha, a recorrente optou por hospital não credenciado. Sustenta que houve desproporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comportando redução. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 536), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL . DESCREDENCIAMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.