Decisão · STJ

STJ RMS 78299

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se que devidamente intimada para sanar o vício, na forma do artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, a parte recorrente quedou-se silente. Inafastável, desse modo, o reconhecimento da deserção recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança Interposto por Suely Cristina Batista Oliveira, face ao reconhecimento da deserção recursal. A agravante alega que o novo código de processo civil consagra orientação no sentido de que irregularidades formais devem ser superadas quando não houver prejuízo às partes ou ao processo, de modo que não se mostra razoável impedir o conhecimento do recurso por erro material no preenchimento do formulário de custas, visto que na hipótese o pagamento foi efetivamente realizado e devidamente comprovado. Com impugnação. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.454-1.459, manifestando-se pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se que devidamente intimada para sanar o vício, na forma do artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, a parte recorrente quedou-se silente. Inafastável, desse modo, o reconhecimento da deserção recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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