STJ AREsp 3169056
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 10, 355, inciso II, 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil, ressalto que o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de prova além das já constantes nos autos. 3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de configuração de desvio de função e de necessidade de produção de prova testemunhal -somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo interno na Apelação Cível n. 0813753-42.2017.8.10.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCINÉA RODRIGUES DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao reconhecimento de desvio de função e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário (fls. 6-20). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (fls. 128-133). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 144-158).