STJ AREsp 3142567
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB. ERRO MATERIAL. SEM PREJUÍZO À PARTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍD IO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre o auto de infração, concluiu que o mesmo é regular, sendo o erro material contido no histórico de infrações incapaz de gerar a nulidade do referido ato administrativo por inexistência de prejuízo ao agravante. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR JOSE WERNERSBACH da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0038299-87.2014.8.08.0024. Na origem, cuida-se de ação de nulidade de ato administrativo com indenização por danos morais ajuizada pela parte agravante objetivando o cancelamento de auto de infração de trânsito (fl. 167). Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 167-171). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 220): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB. ERRO MATERIAL. SEM PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida em primeiro grau, prescinde de confirmação em juízo ad quem, em conformidade com o artigo 9º, da Lei 1.060/50. II. Auto de Infração entregue e assinado pelo recorrente foi corretamente preenchido com os dados exigidos pelo artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro. III. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). IV. O mero erro material não têm o condão de gerar nulidade do ato administrativo, uma vez que a irregularidade no preenchimento do horário do auto de infração no sistema não teve o condão de causar qualquer prejuízo ao autor/apelante, por si só não impossibilitou o exercício de defesa do condutor, inexistindo vício capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. V. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) foram ignorados os vícios materiais contidos no auto de infração e que comprometem sua validade, como a discrepância relacionada ao horário registrado e aquele contido nos documentos assinados pelo autor e proprietário do veículo; (b) a diferença de horário decorre de equívoco material na digitalização do auto no sistema informatizado e compromete a segurança jurídica do ato administrativo e prejudica sua ampla defesa e (c) foi comprovado por prova testemunhal que o veículo estava estacionado próximo a sua residência. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 245-246): .. a fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração nº PM27541905, em razão da divergência de informações essenciais no registro do horário da infração, conforme alegado, visto que o erro material compromete a veracidade e a segurança jurídica do ato administrativo, prejudicando a ampla defesa do recorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .. A anulação das sanções administrativas, que resultaram na cassação do direito de dirigir do recorrente, tendo em vista que a falha material na transcrição do horário da infração comprometeu a integridade do processo administrativo e a defesa do autuado .. A restituição do direito de dirigir do recorrente, com a consequente revogação das sanções impostas, conforme os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, aplicáveis ao caso em tela. Contrarrazões às fls. 249-257. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 258-261). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 262-272): Equivocada, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de verificar se houve ou não prejuízo em concreto, mas de analisar se a ausência de requisito legalmente previsto no art. 280 do CTB gera, por si só, nulidade do auto, questão de direito que dispensa revolvimento probatório. De igual modo, não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. Longe de haver jurisprudência pacífica, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a nulidade de autos de infração em hipóteses de descumprimento dos requisitos legais do art. 280 do CTB, inclusive em casos de ausência de elementos formais ou de vício no procedimento administrativo. .. Por fim, não procede a afirmação de que a inadmissão pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal inviabilizaria automaticamente a análise pela alínea c do mesmo dispositivo. O acórdão recorrido divergiu de julgados de outros Tribunais estaduais que, em situações semelhantes, reconheceram a nulidade do auto de infração diante de irregularidades formais. .. Além disso, é necessário distinguir (distinguishing) o precedente citado na decisão agravada. O AgRg no REsp 1.412.839/ES (Doc.05), utilizado como paradigma, examinou hipótese de equívoco constante apenas na carta de cobrança amigável, documento acessório que não integra o próprio auto de infração. Nesse contexto, o STJ entendeu que a falha não comprometeu a validade do auto, porque os elementos essenciais já constavam regularmente no AIT, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB. ERRO MATERIAL. SEM PREJUÍZO À PARTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍD IO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem, ao decidir sobre o auto de infração, concluiu que o mesmo é regular, sendo o erro material contido no histórico de infrações incapaz de gerar a nulidade do referido ato administrativo por inexistência de prejuízo ao agravante. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.