Decisão · STJ

STJ AREsp 3180656

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-28
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO GOMES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Cícero Gomes Ferreira, figurando como apelados Laboratório Itália Ltda ME e Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda, contra sentença que julgou o feito improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços realizados pelos requeridos ao realizar exame toxicológico que trouxe resultado positivo para o uso de substância pelo autor e, caso tenha havido, se a referida situação está apta a ensejar responsabilização civil das promovidas com as suas consequências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É incontroverso que o primeiro exame do autor fora realizado no dia 10/10/2016, tendo havido a repetição deste, por outra empresa, somente no dia 20/12/2016, ou seja, 73 dias após a primeira coleta. 4. Compreende-se que inexiste, nos autos, prova de erro no resultado do exame toxicológico realizado pelas promovidas, em virtude das coletas das rés e do laboratório diverso (que testou negativo) terem sido colhidas em momentos distintos, manifestando, assim, janelas de detecção desiguais. 5. Como cediço, incumbe ao autor provar a existência de Fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, os quais dependem de prova, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. 6. O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar de fato o defeito na prestação do serviço pelas requeridas. Pelo contrário, estas apresentaram ata notarial, lavrada no 3º Tabelião de Notas do Estado de São Paulo- SP, comprovando que os envelopes dos materiais coletados estavam lacrados e inviolados (fl. 240), bem como, os documentos de análise da amostra de contraprova, realizada observando os critérios legais, e com conclusão positiva para a substância (fls. 243 a 257). 7. A análise dos autos revela que a decisão impugnada está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Não se verifica qualquer violação a princípios processuais ou erro na valoração das provas. Pelo contrário, os elementos probatórios corroboram o entendimento exarado na sentença recorrida. IV. Dispositivo: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 317) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 330/337), o recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta omissão no acórdão estadual no que diz respeito dos exames que concluíram pela ausência da detecção de drogas toxicológicas. Aduz que os resultados dos exames foram divergentes em um curto lapso temporal, sendo clara a discrepância entre os resultados. Por fim, requer a condenação das recorridas ao pagamento de danos morais, pois, apesar de não terem agido com dolo, devem arcar com os danos causados (e-STJ fls. 330/337). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 351/355. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 396/400), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO. NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →