Decisão · STJ

STJ AREsp 3167251

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República. 2. A Corte de origem fixou o valor da indenização pela servidão administrativa com base em laudo pericial judicial, afastando a consideração de potencial urbanístico não registrado, conforme o art. 42 da Lei n. 6.766/1979, e rejeitando o ressarcimento de despesas de licenciamento e projetos por demandarem via pr ópria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. A pretensão de revisão do valor indenizatório, da caracterização do imóvel e da metodologia adotada na perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por TAPAJOS REPRESENTACOES LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000452-66.2021.8.24.0026. Na origem, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra TAPAJOS REPRESENTACOES LTDA. e OUTROS, objetivando a utilização do terreno dos réus para efetuar obras para manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica (fls. 2-14). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais (fls. 1114-1120). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento ao recurso de ambas as partes, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1273-1280): RECURSOS DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE OBSERVOU A REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL, A DESTINAÇÃO ECONÔMICA E OS PARÂMETROS TÉCNICOS APLICÁVEIS. ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO FIXADO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. DESCABIMENTO DE DESCONTOS POR FATOR DE OFERTA, PAGAMENTO À VISTA OU CORRETAGEM. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA COM BASE EM PROJETO DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO (ART. 42 DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979). PLEITO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA IMPRÓPRIA (ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941). SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE DEMANDADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1299-1309). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, da Constituição Federal; 5º, 20, 26, 27 e 40, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 42, da Lei n. 6.766/1979; e 465, 473 e 480, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1314-1339): (i) "O Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriações) consagra, em seu art. 26, o princípio da contemporaneidade da avaliação, determinando que a indenização reflita o valor atual do bem. O acórdão recorrido, porém, afastou-se desse postulado ao arbitrar valor aquém do devido, por não considerar a real destinação e potencialidade econômica do imóvel" (fl. 1323); (ii) "Nos autos, ficaram comprovadas as despesas essenciais à implantação do loteamento (projeto urbanístico, estudos, perfis, taxas e licença ambiental prévia), em montante de R$ 116.250,00, cujo aproveitamento foi inutilizado pela servidão, exigindo recomeço do licenciamento e repetição de custos" (fl. 1324); (iii) "Ao ignorar por completo as benfeitorias e o potencial urbanístico autorizado do imóvel, o acórdão violou diretamente os arts. 26 e 40 do DL 3.365/41, bem como deu aplicação equivocada ao art. 42 da Lei 6.766/79, em desconformidade com o princípio da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV)" (fl. 1327); (iv) "A jurisprudência tem considerado a vocação urbanística e o estágio de aprovação do loteamento para assegurar a justa indenização, desde que sem contrariar a vedação legal. Ou seja, embora não se possa indenizar "lotes" inexistentes, pode-se indenizar melhorias e potencialidades já consolidadas" (fl. 1329); (v) "Logo, fato é que o Acórdão Objurgado diverge e muito dos Acórdãos Paradigmas, na medida em que um confirma a possibilidade de fixação da indenização com base no efetivo prejuízo do proprietário" (fl. 1337). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1365-1379). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) o recorrente não efetuou a adequada fundamentação das razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (iii) o recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF; e (iv) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1380-1384). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1386-1401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. POTENCIAL URBANÍSTICO NÃO REGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. DESPESAS COM LICENCIAMENTO E PROJETOS. VIA PRÓPRIA. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República. 2. A Corte de origem fixou o valor da indenização pela servidão administrativa com base em laudo pericial judicial, afastando a consideração de potencial urbanístico não registrado, conforme o art. 42 da Lei n. 6.766/1979, e rejeitando o ressarcimento de despesas de licenciamento e projetos por demandarem via pr ópria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. A pretensão de revisão do valor indenizatório, da caracterização do imóvel e da metodologia adotada na perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões do recurso especial não delimitaram, de forma suficiente, o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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