Decisão · STJ

STJ REsp 2268184

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ÓBICES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de plano de saúde coletivo, rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão a partir de 13/2/2025 e a inexigibilidade das faturas subsequentes, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam os arts. 2º e 3º do CDC para exigir demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica segundo a teoria finalista mitigada; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se a abusividade prevista no art. 51, IV, § 1º, do CDC demanda comprovação concreta; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por omissão; (v) saber se há divergência jurisprudencial (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem. 8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a parte deixa de opor embargos de declaração. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 838): Apelação - Plano de Saúde - Consumidor - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Obrigação de Fazer - Sentença de procedência - Rescisão do contrato - Aplicação das normas de proteção ao consumidor - Declaração de inexigibilidade do débito posterior ao pedido de cancelamento feito pela parte Autora, relativas ao período de aviso prévio - Declaração de nulidade do artigo17 da RN 195/2009 da ANS em Ação Civil Pública movida em face da ANS e cuja decisão tem efeitos nacionais e leva à nulidade da cláusula contratual - Abusividade na cobrança- Precedentes desta e. Corte - Ausência de litigância de má- fé ou advocacia predatória - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º e 3º do CDC, pois a aplicação do CDC a pessoas jurídicas não é automática e depende de comprovação de vulnerabilidade segundo a teoria finalista mitigada; b) 421, 421-A, 422, 113 do CC, tendo em vista que a cláusula de aviso prévio decorre da autonomia privada e deve ser respeitada, visto que não gera desequilíbrio evidente e reflete a função social e a boa-fé objetiva; c) 51, IV, § 1º, do CDC, porquanto a desvantagem exagerada deve ser aferida caso a caso e não de forma genérica, e o acórdão teria presumido abusividade sem demonstrar desproporção concreta; d) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão teria deixado de enfrentar pontos essenciais a solução da lide. Pondera que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que exigia permanência mínima de 12 meses e aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde; porém, manteve o caput do art. 17, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que revogou a RN 195/2009, ambos com redação idêntica, preservando a exigência de constar no contrato as condições de rescisão e suspensão, inclusive a possibilidade de previsão de notificação prévia. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 608 do STJ, pois referida súmula não autoriza aplicação automática do CDC à pessoa jurídica estipulante de plano coletivo, sendo indispensável demonstrar vulnerabilidade concreta. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial e se reforme o acórdão recorrido; requer ainda o provimento para que se reconheça a inaplicabilidade da Ação Civil Pública do TRF-2 ao caso, preservando-se os efeitos do contrato livremente pactuado. Contrarrazões às fls. 882-890. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ÓBICES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de plano de saúde coletivo, rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão a partir de 13/2/2025 e a inexigibilidade das faturas subsequentes, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula de aviso prévio e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se se aplicam os arts. 2º e 3º do CDC para exigir demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica segundo a teoria finalista mitigada; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se a abusividade prevista no art. 51, IV, § 1º, do CDC demanda comprovação concreta; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por omissão; (v) saber se há divergência jurisprudencial (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem. 8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a parte deixa de opor embargos de declaração. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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