STJ AREsp 3218880
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária, o dano moral in re ipsa e a restituição em dobro após 30/3/2021, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao dano moral; (ii) saber se houve afronta aos arts. 14 do CDC e 927 e 186 do CC por ausência de falha, de nexo causal, inexistência de negativação e dano moral não configurado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou amplamente a controvérsia, atribuiu o ônus da prova aos fornecedores, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária e afirmou o dano moral in re ipsa pela negativação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da ocorrência de negativação, da falha na prestação do serviço, do nexo causal e do quantum dos danos morais, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e fundamenta a responsabilidade e o dano moral in re ipsa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da negativação indevida, da falha na prestação, do nexo causal e do quantum , prejudicando o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 21/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM SEGURADORA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios quanto aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto referente à condenação por danos morais e à revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular (fls. 490-494). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 513-523. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (fls. 373-390). O julgado foi assim ementado (fls. 373-374): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2, INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA SEGURADORA E PELO BANCO. DEVER DOS FORNECEDORES DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA DESCONTO DOS VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESVENCILHARAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO QUE PRECONIZAM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS EFETIVADOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APONTAMENTO INDEVIDO NO CADASTRO DO SERASA. DANO "IN RE IPSA". APELAÇÕES DESPROVIDAS RECURSO DE APELAÇÃO 3, INTERPOSTO PELA AUTORA. "ASTREINTES". ANÁLISE CIRCUNSCRITA AO COMANDO SENTENCIAL, QUE CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR. MEDIDA COERCITIVA FIXADA ADEQUADAMENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA CONSUMIDORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou solidariamente os requeridos ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida em detrimento da consumidora, e, em caso positivo, quais são as suas repercussões jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos da sentença atende à regra do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da dialeticidade. 4. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas segundo o relato da petição inicial, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S. A. 5. Competia aos requeridos o dever de comprovar a contratação do seguro, via "call center", e a autorização da consumidora para desconto dos valores em sua conta- corrente, ônus do qual não se desvencilharam. 6. Os fornecedores respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, a teor do que estabelecem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 7. Após 30.03.2021, data da publicação da decisão que modulou os efeitos do EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não mais requer a prova de má-fé do fornecedor. 8. A inscrição indevida do nome de alguém no cadastro de inadimplência gerido pelo SERASA EXPERIAN gera danos morais "in re ipsa". 9. A análise sobre as "astreintes" deve ser circunscrita ao comando sentencial que confirmou a medida liminar. Nesta conformidade, verifica-se a adequação da medida coercitiva fixada pelo "juízo a quo", mesmo porque, até a prolação da sentença, não se noticiou o descumprimento da tutela de urgência. 10. Os valores fixados a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelaram-se razoáveis e proporcionais às particularidades do caso concreto, sendo indevida a majoração. 11. A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide deste a data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, 14, §3º, incisos I e II e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AR Esp n. 2.224.941 /CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, Corte Especial, EAR Esp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 982- 90.2023.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1627-21.2022.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 6781-24.2023.8.16.0030, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 21741- 43.2021.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 18.03.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO - DECURSO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS SEM CONSULTA - LEITURA AUTOMÁTICA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - ARTIGO 5º, §3º DA LEI 11.419/06 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO DIA ÚTIL SEGUINTE - ARTIGO 231, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECURSO, "IN ALBIS", DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.023, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria empregado conceitos jurídicos indeterminados, deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitando-se a invocar precedentes sem demonstrar a adequação ao caso e incorrido em falta de fundamentação específica. Alega que o acórdão não teria sanado omissão sobre a ausência de demonstração de abalo a esfera moral; e b) 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 e 186 do Código Civil, pois a responsabilidade objetiva teria sido aplicada sem comprovação de falha e sem demonstração de nexo causal, sustentando que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes e que os descontos foram ínfimos. Alega que a condenação em danos morais teria sido imposta sem prova de dano efetivo, tratando-se, segundo a recorrente, de mero dissabor, sem abalo à honra, imagem ou crédito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela configuração de dano moral in re ipsa em razão de negativação, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP e AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, bem como dos REsp n. 1.881.453/RS e REsp n. 1.234.549 (fls. 448-455). Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a condenação por danos morais; requer ainda o provimento para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem (fls. 455). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo, que falta prequestionamento e que a pretensão demanda reexame fático-probatório, além de pedir honorários recursais (fls. 483-489). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária, o dano moral in re ipsa e a restituição em dobro após 30/3/2021, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao dano moral; (ii) saber se houve afronta aos arts. 14 do CDC e 927 e 186 do CC por ausência de falha, de nexo causal, inexistência de negativação e dano moral não configurado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou amplamente a controvérsia, atribuiu o ônus da prova aos fornecedores, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária e afirmou o dano moral in re ipsa pela negativação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da ocorrência de negativação, da falha na prestação do serviço, do nexo causal e do quantum dos danos morais, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e fundamenta a responsabilidade e o dano moral in re ipsa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da negativação indevida, da falha na prestação, do nexo causal e do quantum , prejudicando o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 21/10/2020.