STJ REsp 2255007
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASCANEIA PARK HOTEL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5007230-98.2025.4.04.7205/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 159-168): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, buscando assegurar a permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e a utilização da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como a repetição de indébito. A sentença denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) ao estabelecer um limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões; (ii) a alegada violação do art. 178 do CTN; e (iii) a suposta ofensa aos princípios da anterioridade tributária e a ilegalidade do Ato Declaratório RFB nº 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício fiscal do PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se enquadra como isenção onerosa nos termos do art. 178 do CTN. Este dispositivo se aplica a benefícios concedidos por prazo certo e em função de condições que impliquem onerosidade ou contrapartida do beneficiado, o que não é o caso do PERSE, que não exige contrapartidas, mas apenas requisitos para acesso. 4. A distinção entre isenção fiscal e alíquota zero é fundamental, sendo institutos jurídicos distintos. A Lei nº 14.148/2021 não exigia condições onerosas para a fruição do benefício, mas sim requisitos a serem satisfeitos pelos favorecidos. 5. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22.05.2024, estabeleceu o fim do benefício fiscal do PERSE a partir do mês subsequente ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de 21.03.2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento desse limite, com efeitos a partir de 01.04.2025. 6. Foram observadas as anterioridades nonagesimal e de exercício, conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral (RE 1.473.645). A lei que previu a extinção do benefício foi publicada com antecedência suficiente, e os relatórios bimestrais da RFB garantiram a previsibilidade aos contribuintes, afastando a alegação de surpresa. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui caráter meramente declaratório da ocorrência do termo estabelecido em lei, não desconstitutivo da renúncia fiscal, e foi editado mediante autorização legal do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A redução a zero de alíquotas, como no PERSE, não se confunde com isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN. A extinção do benefício por atingimento de limite fiscal, prevista em lei com antecedência, observa os princípios da anterioridade tributária. Irresignada, a impetrante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que o PERSE constitui isenção onerosa concedida por prazo certo, insuscetível de revogação antes do termo final; invocou a Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal e defendeu, subsidiariamente, a necessidade de observância das anterioridades anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), contadas a partir do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, de 21/3/2025, e não da Lei n. 14.859/2024 (fls. 170-184). A União apresentou contrarrazões (fls. 202-204). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 209-210). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 243-250), opinando pelo não conhecimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 14.859/2024. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALCANCE DE LIMITE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025 COM NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, INCISO III, DA CF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a observância das anterioridades anual e nonagesimal, em cenário de extinção de benefício fiscal (PERSE) por alcance do limite global de custo, está assentada em fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedente: AgInt no REsp 2.090.304/RS. Em igual direção: AgInt no AREsp 2.278.229/RS; AREsp 2.081.847/SP; AgInt no AREsp 2.201.965/RS; AgInt no AREsp 2.151.204/PR. 2. O acórdão recorrido reconheceu que a Lei n. 14.859/2024 previu, com antecedência, a extinção do benefício por atingimento do limite fiscal, e que o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 possui natureza meramente declaratória do termo legal, não desconstitutiva da renúncia fiscal, afastando a tese de tributação surpresa à luz das anterioridades. 3. Quanto à alegação de que o benefício do PERSE configuraria isenção onerosa protegida pelo art. 178 do CTN e pela Súmula n. 544 do STF, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (onerosidade e condições qualitativas de fruição), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedente específico: REsp 2.251.147. 4. Recurso especial não conhecido.